Processo 5004443-63.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004443-63.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004443-63.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: FABIO XAVIER DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por FABIO XAVIER DE MOURA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Narrou ter adquirido da empresa requerida uma unidade imobiliária do tipo "Giardino", a qual deveria contar com uma área real privativa descoberta destinada ao lazer e recreação da família. Sustentou, todavia, que a ré instalou na referida área exclusiva uma caixa de contenção e inspeção de águas de origem comum e condominial, o que teria ocorrido em flagrante descompasso com as legítimas expectativas criadas durante as tratativas contratuais. Aduziu que o referido dispositivo, além de exigir manutenções periódicas que demandam a entrada de terceiros no imóvel, funciona como vetor de insetos e parasitas, gerando situação de insalubridade e comprometendo a privacidade do lar. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] 2) seja ao final a demanda julgada procedente a fim de indenizar a autora individualmente pelos danos morais experimentados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3) seja ao final a demanda julgada procedente a fim de que indenize por danos materiais/desvalorização comercial do imóvel, em valor a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de advocacia predatória, apontando o ajuizamento massificado de demandas análogas pelo patrono da parte autora e a utilização de argumentos e documentos genéricos, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado de constatação para verificação do real interesse e conhecimento do autor quanto ao litígio. Sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o requerente não buscou solução extrajudicial prévia pelos canais administrativos ou pela plataforma Consumidor.gov.br antes de acionar o Poder Judiciário. Ainda antes do exame do mérito, suscitou a prejudicial de decadência, asseverando que o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil restou transcorrido, visto que a vistoria do imóvel e a entrega das chaves ocorreram em janeiro de 2022, enquanto a demanda foi proposta apenas em fevereiro de 2024. No mérito, narrou que o autor detinha pleno conhecimento acerca das instalações hidráulicas no momento da aquisição, uma vez que a possibilidade de instalação de caixas de gordura e passagem nas áreas privativas descobertas constava expressamente no memorial descritivo, no projeto e no termo de vistoria assinado sem ressalvas. Defendeu a estrita legalidade e regularidade técnica da construção, afirmando que os dispositivos instalados são caixas de gordura, sabão, passagem ou águas pluviais, as quais possuem funções distintas e não se confundem com as caixas de inspeção ou poços de visita mencionados na NBR 8160. Asseverou a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, aduzindo que as instalações seguem normas da ABNT, são elementos imprescindíveis para o sistema de esgoto e não geram…

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