Processo 5004444-25.2025.8.24.0081

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004444-25.2025.8.24.0081
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004444-25.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES TREMEA LTDA ADVOGADO(A) : JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) ADVOGADO(A) : NATALIA DALLAGNOL FOLLE (OAB SC043525) EXECUTADO : GUINCHOS XAXIM LTDA ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) DESPACHO/DECISÃO I. DA CONVERSÃO DA AÇÃO 1. Verifico que o presente feito foi inicialmente ajuizado como cumprimento provisório de sentença. Contudo,  foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de origem ( evento 10, CERTACORD6 ), e conforme verificado nos autos principais, a ação de conhecimento também transitou em julgado, razão pela qual o cumprimento provisório passa a ser recebido como definitivo. II.   DA INTIMAÇÃO 1.   INTIME-SE a parte devedora  -  na pessoa de seu advogado ou, caso o requerimento de cumprimento da sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, pessoalmente, no endereço da citação na fase de conhecimento ou no último informado nos autos (CPC, art. 274, par. ún., e art. 513, § 2º e § 3º) ou, sendo o caso, por meio eletrônico ou edital (CPC, 513, § 2º) - para efetuar o pagamento do débito , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º) e de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito (CPC, art. 523, §3º), bem como para, no mesmo prazo, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora , fazendo prova da propriedade, sob pena de multa (CPC, art. 774, inc. V). 1.1. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação para apresentação de impugnação.  1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Presume-se intimada a parte devedora quando a carta ou mandado de intimação for direcionado ao endereço da citação na fase de conhecimento ou ao último informado nos autos, por força do art. 513, § 3º, do CPC. III - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, com fundamento no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC,  DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 1.2. Cumprida a ordem de indisponibilidade, CANCELE-SE eventual constrição excessiva (CPC, art. 854, § 1º). 1.3. Frutífero o bloqueio , ainda que parcial:  (a) LIBERE-SE  eventual indisponibilidade excessiva;  (b) TRANSFIRA-SE  o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo; e  (c) INTIME-SE  a parte sob a qual recaiu a constrição,  por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente , cientificando-a de que terá o  prazo de 5 (cinco) dias  para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sob pena de preclusão; 1.4. Ausente manifestação defensiva,  CONVERTO  a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º) e  DETERMINO  a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,…

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