Processo 5004444-47.2023.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004444-47.2023.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA APELANTE : MARIA ALICE BRUM MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu petição do embargante, manteve a validade dos atos processuais e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática que julgou a apelação interposta pela parte autora. O embargante alega contradição e omissão, sustentando que a ausência de representação processual impedia a fluência de prazos e que o juízo deveria ter oportunizado a regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) omissão quanto ao dever de oportunizar a regularização da representação processual; (ii) validade da intimação da sentença realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal do réu revel; (iii) ocorrência de preclusão da arguição de nulidade processual, que, de qualquer forma, não ocorreu nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 76 do CPC pressupõe irregularidade de representação de parte que já atua no feito. O embargante foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo para contestar sem apresentar resposta ou constituir advogado, assumindo voluntariamente a condição de réu revel sem procurador nos autos. 2. O art. 346 do CPC estabelece que os prazos contra o réu revel sem patrono constituído fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial de publicação. A publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico foi suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária intimação pessoal. 3. O embargante ingressou espontaneamente no processo para apresentar contrarrazões à apelação da parte autora, sem arguir qualquer vício processual anterior. O art. 278 do CPC determina que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A prática de ato de defesa sem a correspondente arguição de vício convalidou os atos anteriores. 4. Os embargos de declaração não demonstram omissão ou contradição na decisão embargada, revelando inconformismo com o posicionamento adotado. Essa via recursal é inadequada para a revisão do mérito da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da decisão ( evento 14, DESPADEC1 ) que indeferiu a petição protocolada no Evento 11 ( evento 11, PET1 ), mantendo a validade dos atos processuais e determinando a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática que julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora, MARIA ALICE BRUM MACHADO ( evento 5, DECMONO1 ). O embargante alega, em suas razões ( evento 19, EMBDECL1 ), que a decisão embargada incorre em contradição e omissão. Sustenta que a ausência de representação processual impede a regular ciência dos atos e, consequentemente, afasta a possibilidade de ocorrência de preclusão quanto à arguição de nulidade. Argumenta que a publicação da sentença ocorreu em…
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