Processo 5004445-23.2015.8.21.0023

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004445-23.2015.8.21.0023
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004445-23.2015.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : JOE REBELLO FARIAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. PEDIDO DE PENHORA NÃO APRECIADO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REQUISITO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4. No caso concreto, conquanto a execução fiscal busque satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, inviável a extinção do feito, pois o pedido de penhora formulado pelo exequente não foi apreciado, de modo com que não há que se falar em ausência de movimentação útil.  IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE em face da sentença ( evento 36, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra JOE REBELLO FARIAS , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 39, APELAÇÃO1 ), defende a competência constitucional de cada ente federado. Afirma que o valor da causa é superior ao definido na lei municipal para dispensa do ajuizamento da execução fiscal. Alega que "não há que se considerar que não houve movimentação útil ao andamento processual no último ano de trâmite da ação, visto que nem mesmo houve análise da petição apresentada em menos de um ano, por este ente público" . Colaciona julgados. Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada em…

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