Processo 5004445-27.2026.8.21.3001

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5004445-27.2026.8.21.3001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004445-27.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o adiantamento do recolhimento das custas pela parte exequente, na forma do art. 82, §3º, do CPC, com ressalva de eventuais despesas processuais previstas nos arts. 2º, parágrafo único, e 14, da Lei Estadual nº 14.634/14 1 , conforme Recomendação nº 30/2025-CGJ. Intimo a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil 2 .  Considerando que a parte executada tem procurador constituído nos autos, a intimação observará o disposto no art. 513, §2°, I, do CPC 3 .  Decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. E não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10% 4 . Caso a parte exequente tenha interesse na penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida. Lançada intimação eletrônica.   1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem:I - a comissão dos leiloeiros;II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; IV - a indenização de viagem e diária de testemunha;V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; eVI - requisição de autos ao arquivo judicial centralizado; (Redação dada pela Lei n.º15.016/17)VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados por perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador que porventura venham a figurar no processo, independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. 2. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,…

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