Processo 5004445-77.2023.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5004445-77.2023.4.02.5108/RJ APELANTE : IVO GABRIEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997) DESPACHO/DECISÃO IVO GABRIEL DOS SANTOS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelo procedimento comum ( evento 25, DOC1 ). A decisão recorrida, em virtude do enquadramento do período de 13.05.1991 a 09.12.1993, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 02.10.2019. Em seu recurso ( evento 42, DOC1 ), o apelante informa que, no curso da ação judicial, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.020.642-6). Nessa curcinstância, informa que este benefício é mais vantajoso àquele reconhecido na via judicial (NB 194.045.164-4). Portanto, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à manutenção do benefício deferido na via administrativa (NB 206.020.642-6) e, além disso, a execução das parcelas vencidas do benefício deferido na sentença até a data da implantação. Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (v. eventos 45 e 48 dos autos de origem). É o relatório. Decido. Nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1018, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça discutiu a questão atinente à possibilidade do segurado do Regime Geral de Previdência Social receber, na fase de cumprimento de sentença, as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida na via administrativa pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação definitiva da última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Segundo a Corte Superior, o segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus à execução dos valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. Nesse sentido, foi consignado que o segurado não pode ser penalizado ante a peculiaridade do caso concreto, notadamente por ter sido obrigado a esperar por culpa do INSS o resultado do pleito da aposentadoria na esfera judicial, incorretamente indeferida pela autarquia. Com efeito, a boa-fé do segurado e o erro administrativo na análise concessória permitem a opção por um dos benefícios, r emanescendo o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente. Em conclusão de julgamento, a tese vinculante foi firmada nos seguintes termos: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. No caso em exame, a ação judicial foi proposta em 22.06.2023 por causa do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de…
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