Processo 5004445-82.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004445-82.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO : JOSE CARLOS CRUZ SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A) : CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) ADVOGADO(A) : EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que reconheceu a natureza rural de vínculos empregatícios anotados em CTPS, inclusive na função de tratorista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustenta a autarquia que a parte autora não comprovou a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Alega, ainda, que a função de tratorista possui natureza urbana, por exigir especialização técnica e subordinação, e que o exercício de atividade rural deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Afirma, por fim, que o autor somente passou a exercer a função de tratorista em 2/9/2019. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. Esclarece que postulou o benefício na condição de empregado rural, e não de segurado especial, e sustenta que a atividade de tratorista foi exercida em propriedades rurais e se encontrava diretamente vinculada à produção agropecuária. Assinala, ainda, que há registro dessa função em sua CTPS desde 1º/2/2006. Requer a condenação do INSS por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal limita-se à natureza rural dos vínculos exercidos pelo autor como tratorista e, por consequência, ao preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que complete 60 anos de idade, se homem, e comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência do benefício. No caso, o autor nasceu em 16/5/1965 e completou 60 anos em 16/5/2025, antes do requerimento administrativo, formulado em 26/5/2025. A argumentação recursal parte, inicialmente, de premissa inadequada ao caso concreto. O autor não requereu o benefício na condição de segurado especial em regime de economia familiar, mas como empregado rural, nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991. Por essa razão, não lhe são aplicáveis as exigências específicas relativas ao exercício individual da atividade rural ou ao regime de economia familiar. A CTPS registra os seguintes vínculos: com Usina V. S. S.A., de 1º/10/1983 a 6/7/1988, na função de trabalhador rural; com JEDT Empreendimentos, de 1º/6/1993 a 17/2/1994, também como trabalhador rural; com J.N.A., de 1º/2/2006 a 13/5/2013, na função de tratorista, constando expressamente do registro que o estabelecimento era uma propriedade rural; e com J.T.B., de 2/9/2019 até a data do requerimento administrativo, igualmente na função de tratorista. As anotações constantes da CTPS constituem prova dos vínculos empregatícios e somente podem ser afastadas diante de elementos concretos que revelem falsidade, fraude ou inconsistência. O INSS não apresentou prova capaz de infirmar os registros profissionais, limitando-se a questionar, em abstrato, a natureza da função desempenhada. É certo que o art. 6º, parágrafo único, II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 inclui o tratorista entre as atividades consideradas urbanas para fins administrativos. Essa…
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