Processo 5004446-14.2024.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004446-14.2024.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004446-14.2024.4.03.6106 REQUERENTE: G. M. R., L. E. M. P. REPRESENTANTE: CREUBE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE DE SANTANA SANTO - SP513673 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: CREUBE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA SANTOS DE SOUZA - SP452848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por L. E. M. P. e G. M. R Druscila Lima Rocha Da Silva, representadas por Creube Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao recebimento do benefício de Auxílio-Reclusão NB 188.791.803-2, instituído por seu genitor, Mauro Reis Pereira, em razão do encarceramento dele. Decisão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência (id. 358008400). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora (id. 359514852). Houve réplica (id. 361714984). A parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 375577257). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, I, do CPC. Dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 que o benefício de auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 do mesmo diploma legal (24 contribuições mensais), “será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Ressalte-se que tal redação foi dada pela Lei nº 13.846/2019, objeto da conversão em lei da Medida Provisória nº 971/2019, com vigência a contar de 18 de janeiro de 2019. Antes, a Lei Previdenciária não exigia que a prisão se desse em regime fechado, nem estabelecia o recolhimento de número mínimo de contribuições, o que significa dizer que a carência não era um dos seus requisitos. Assim, sendo o auxílio-reclusão regulado pela lei em vigor no momento da prisão, tais requisitos não devem ser considerados na análise de benefícios que decorram de prisões ocorridas antes de 18/01/2019. Atualmente, a definição de segurado de baixa renda se encontra prevista no Art. 80, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 8.213/91: § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,…

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