Processo 5004446-34.2024.8.21.0074

TJRS • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5004446-34.2024.8.21.0074
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004446-34.2024.8.21.0074/RS AUTOR : VALMOR ALLEBRANDT DIETRICH ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE ARAUJO MALGARIM (OAB RS055457) AUTOR : NILZA TEREZINHA DIETRICH ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE ARAUJO MALGARIM (OAB RS055457) RÉU : MARIA IGNEZ GOETZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : JADISON JUAREZ CAVALCANTE DIAS (OAB RS066986) RÉU : ALBINO CANABARRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JADISON JUAREZ CAVALCANTE DIAS (OAB RS066986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por NILZA TEREZINHA DIETRICH e VALMOR ALLEBRANDT DIETRICH em face dos ESPÓLIOS DE ALBINO CANABARRO e  MARIA IGNEZ GOETZ . A parte autora, instaurou a presente demanda alegando ter celebrado um contrato de compra e venda de imóvel com as pessoas já falecidas,  ALBINO CANABARRO e MARIA IGNEZ GOETZ , em 06 de outubro de 2020. O cerne da questão reside na pendência de pagamento da última parcela do negócio jurídico, no valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), que tinha como data de vencimento o dia 15 de outubro de 2024. A propositura da ação de consignação em pagamento foi motivada pelo falecimento de ambas as partes credoras originais em julho de 2024 e pela existência de dois processos de inventário distintos, tramitando sob os números nº 5003076-20.2024.8.21.0074 e nº 5003698-02.2024.8.21.0074. Essa situação gerou uma dúvida razoável quanto à legitimidade para o recebimento do montante devido, compelindo a parte devedora a buscar a via judicial para a quitação segura da obrigação. Em observância ao prazo de vencimento da obrigação, a parte autora efetuou o depósito judicial do valor incontroverso na data aprazada, conforme comprovante anexado ao evento 3, GUIADEP2 . Este Juízo, por meio de despacho interlocutório ( evento 13 ), determinou o processamento do feito e a citação dos espólios réus, na pessoa de suas respectivas partes inventariantes, então indicadas como AIRTON GOTZ e SIRLEI TERESINHA CANABARRO . A parte herdeira AIRTON GOTZ , após devida citação ( evento 22 ), apresentou manifestação nos autos ( evento 30 ), informando que o processo de inventário por ele ajuizado, nº 5003076-20.2024.8.21.0074, fora extinto, e, por consequência, reconheceu expressamente sua ilegitimidade para receber os valores consignados. Argumentou que o crédito em questão deveria ser integralmente direcionado ao inventário nº 5003698-02.2024.8.21.0074. Adicionalmente, formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por sua vez, a parte herdeira SIRLEI TERESINHA CANABARRO , regularmente citada ( evento 40 ), apresentou contestação em nome de ambos os espólios ( evento 41 ). Em sede preliminar, ratificou sua condição de única inventariante legítima, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado por AIRTON GOTZ e reiterou o pleito de condenação deste aos ônus sucumbenciais. Quanto ao mérito, não se opôs ao valor consignado e depositado, tampouco ao seu levantamento, porém sustentou que a parte autora não teria efetuado tentativas de pagamento extrajudicial diretamente à parte credora legítima antes da propositura da ação. Solicitou a transferência do valor depositado para os autos do inventário nº 5003698-02.2024.8.21.0074 e pleiteou a condenação da parte autora e de AIRTON GOTZ ao pagamento das verbas de sucumbência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça para os espólios que representa. É o relatório. Fundamento…

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