Processo 5004446-41.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004446-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO RIBEIRO BARCELOS REU: LUZIA MARIA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ROGÉRIO RIBEIRO BARCELOS, em face de LUZIA MARIA DE MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 62855587. A parte autora narra, em síntese, que que é coproprietário, na proporção de 50%, de bens móveis e imóveis descritos na inicial, partilhados em ação de dissolução de união estável (Processo nº 0007505-64.2021.8.08.0048). Alega que a ré detém a posse exclusiva do imóvel e dos demais bens, recusando-se à venda ou ao pagamento de contraprestação. Pleiteia, liminarmente, a imissão na posse do imóvel e a fixação de aluguéis provisórios, alegando risco de deterioração do patrimônio e privação de uso. É o relatório. DECIDO. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do…
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