Processo 5004446-43.2020.8.21.6001

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5004446-43.2020.8.21.6001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5004446-43.2020.8.21.6001/RS AUTOR : M75 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR (OAB RS068578) RÉU : LEONEL PAIVA ADVOGADO(A) : ENIO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA (OAB RS026993) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GONÇALVES FERREIRA (OAB RS037671) ADVOGADO(A) : SONIA MICHEL ANTONELO PEREIRA (OAB RS033670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 — Da preliminar de nulidade da citação editalícia A curadora especial sustenta que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização dos réus antes da citação por edital, apontando a ausência de consultas a operadoras de telefonia (Oi, Tim, Claro, Vivo), Renajud, Detran, RGE, CASAN, CEEE e TRE. A preliminar não prospera. O histórico dos autos demonstra, de forma inequívoca, o exaurimento das diligências razoavelmente exigíveis para a localização dos réus. Foram realizadas, ao longo de anos, as seguintes providências: tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços (Rua General Lima e Silva, 570/1403; Rua Amapá, 940; Av. Wenceslau Escobar, 1973/Loja 20; Rua Doutor Barcelos, 1130/201; Rua Augusto Pestana, 90/501); consultas ao CDL/SCPC, JUCISRS, DMAE, SERASAJUD e SISBAJUD; requisições de informações ao sistema bancário (SISBAJUD/Bacenjud, com respostas de Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, Banrisul, PicPay, PagSeguro, Mercado Pago e Banco Votorantim); ofícios às operadoras de telefonia, com resposta da TIM informando ausência de registros e resposta da Claro indicando apenas endereços já conhecidos e linha desativada desde 2020; e consulta à Central de Consultas de Endereços (CCE/URCA). Além disso, os processos trabalhistas juntados aos autos demonstram que a própria Justiça do Trabalho, em mais de uma dezena de ações contra a mesma empresa e os mesmos sócios, também não logrou êxito na localização dos réus, com certidões negativas de Sisbajud, Renajud e mandados devolvidos sem cumprimento. A citação por edital foi deferida apenas após o insucesso de todas essas diligências, em estrita observância ao princípio da subsidiariedade da citação ficta. O fato de não terem sido consultados especificamente o Detran, a RGE, a CASAN e a CEEE não invalida o ato citatório, pois o conjunto das diligências realizadas é suficiente para demonstrar que os réus deliberadamente se esquivam de ser encontrados — o que é corroborado, inclusive, pela certidão do oficial de justiça que registrou que o réu Matias, ao ser localizado em novembro de 2021 no apartamento da Rua General Lima e Silva, recusou-se expressamente a receber o mandado. A exigência de esgotamento absoluto e ilimitado de todos os cadastros existentes tornaria a citação editalícia letra morta, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. 2 — Da preliminar de ilegitimidade passiva de LEONEL PAIVA   Leonel Paiva foi incluído no polo passivo da ação monitória pela parte autora. Em seus embargos monitórios, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ser parte na relação jurídica que originou os cheques cobrados. Reiterou o pedido de apreciação da preliminar após o escoamento do prazo editalício, informando não ter interesse em acordo. A questão da ilegitimidade passiva de Leonel Paiva merece análise cuidadosa. Os cheques que embasam a ação monitória foram emitidos pela Supernova Academia de Ginástica Ltda. Leonel Paiva não figura como emitente, endossante ou avalista nos títulos. Sua inclusão no polo passivo parece decorrer de sua condição de…

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