Processo 5004447-60.2024.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004447-60.2024.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004447-60.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERLEA DE OLIVEIRA MILANEZI APELADO: JORGE MILANEZZI e outros (7) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA AO ATO. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PRESUMIDA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA NÃO ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. ESPAÇOS EM BRANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU FALSIDADE. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. INOFICIOSIDADE PARCIAL. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de testamento ajuizada pela cônjuge sobrevivente em face dos beneficiários do ato de última vontade, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que não se demonstrou a incapacidade do testador ao tempo da lavratura do testamento particular, nem se evidenciou vício formal ou material apto a invalidá-lo. A autora sustenta a nulidade do testamento por incapacidade do testador, ausência de oitiva prévia das testemunhas, insuficiência do reconhecimento de firma por semelhança, existência de espaços em branco no instrumento e violação da legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a anterior ação de abertura, registro e cumprimento de testamento impede, por coisa julgada, o exame da presente ação de nulidade; (ii) estabelecer se há prova suficiente da incapacidade do testador no momento da lavratura do ato; (iii) determinar se a ausência de oitiva das testemunhas, o reconhecimento de firma por semelhança e os espaços em branco invalidam o testamento particular; (iv) definir se a alegada violação da legítima acarreta nulidade integral do testamento; e (v) estabelecer se a sentença de improcedência deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular se insere no âmbito da jurisdição voluntária e se limita ao exame dos requisitos formais do ato, sem resolver pretensão autônoma de nulidade material ou de vícios intrínsecos. A capacidade para testar é presumida, e o art. 1.860 do Código Civil exige prova segura de ausência de pleno discernimento no exato momento da prática do ato. Documentos médicos que revelam enfermidade oncológica, uso de medicação, acompanhamento psicológico e limitações físicas não bastam, por si sós, para comprovar incapacidade mental contemporânea à lavratura do testamento. A autora não apresenta laudo contemporâneo ao ato nem prova técnica idônea de rebaixamento de consciência, demência, delírio, confusão mental ou supressão do discernimento do testador no momento da manifestação de última vontade. A exigência probatória para desconstituir testamento não configura prova diabólica, mas ônus compatível com a gravidade da providência pretendida e com a presunção de validade do ato solene e personalíssimo. A parte autora, embora intimada na decisão saneadora para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, o que afasta alegação posterior de cerceamento de defesa e reforça a improcedência do pedido. O…

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