Processo 5004448-14.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004448-14.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: TALLYA BARBOSA BRAGA AFONSO - ES34018, VINICIUS AFONSO NASCIMENTO FERREIRA - ES35046 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Osvaldo Pereira em face de Lojas Simonetti Ltda, pelas razões exposta na petição de Id n.º 70798539, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em síntese, que: i) no dia 11 de janeiro de 2025, adquiriu junto à requerida, Freezer Horiz 513 LT Inverter HI550 127v, no valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), além de garantia estendida no valor de R$ 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro reais); ii) após 20 (vinte) dias da realização da compra, recebeu o produto em casa, no entanto, o produto não funcionou; iii) contatou a fornecedora, contudo, esta não lhe atendeu; iv) a reclamação junto ao procon também não foi respondida. Ao final, pleiteia a condenação para que a parte requerida: i) restitua a autora no valor pelo produto, no montante de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), bem como no valor pago pela garantia estendida, no importe R$ 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro reais); ii) danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho Id n.º 71532964, que deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela requerida ao Id n.º 82392850, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) há falta de interesse processual; ii) após o requerente reclamar o suposto vício do produto junto ao fabricante, foi aberto ordem de serviço, a fim de que o produto fosse avaliado e reparado; iii) contudo, o requerente não atendeu aos contatos da assistência técnica; iv) a ausência de reparo no produto se deu por culpa exclusiva do consumidor; v) a requerida não pode ser obrigada a devolver a quantia paga pelos serviços, visto que somente recebeu o importe do valor do produto; vi) inexiste dano moral. Réplica à Contestação ao Id n.º 84455147. Decisão saneadora, Id n.º 87068919, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Através da petição de Id n.º 87887211, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal. A requerida, ainda que devidamente citada, não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Segundo os fatos narrados, o requerente objetiva seja a requerida condenada a: i) lhe restituir os valores pagos pela aquisição do produto, bem como o valor pago pela garantia estendida do produto; ii) danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida, por outro lado, alega, em suma, que a ausência de reparo no produto se deu por culpa exclusiva do consumidor, que não atendeu aos contatos da assistência técnica. A relação jurídica em debate é de consumo, na qual o requerente se encontra na posição de consumidor (art. 2º do CDC), e a requerida na…
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