Processo 5004448-53.2026.8.21.0132

TJRS • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5004448-53.2026.8.21.0132
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5004448-53.2026.8.21.0132/RS REQUERENTE : ALCIDES AVILA RAMIRES ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298) ADVOGADO(A) : GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Do benefício da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados no  evento 1, EXTR8 , defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. 3. Da citação e da contestação Por ora, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) no(s) endereço(s) noticiado(s) na inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 4. Da réplica Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Da tutela de urgência (a) Da devolução imediata dos pertences pessoais do autor e dos bens móveis O autor informa que, ao sair do imóvel, foi compelido a deixar seus pertences de uso pessoal, incluindo roupas, muleta, exames médicos, documentos pessoais, cartão bancário da Caixa Econômica Federal, aparelho celular com chip, relógio, calçados, corrente de ouro e pulseira de ouro. Alega que a requerida, mesmo após contato, não devolveu tais itens. O autor enfatiza que possui limitações de saúde, decorrentes de sequelas de doença cardiovascular, que dificultam sua locomoção e fala, necessitando desses bens para sua rotina diária, especialmente os documentos, exames e a muleta. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução dos referidos pertences. Os itens mencionados na exordial (roupas, muleta, exames médicos, documentos pessoais, cartão bancário, aparelho celular, relógio, calçados, corrente e pulseira de ouro) são, por sua própria natureza, de uso exclusivo do requerente e não se inserem na discussão da partilha de bens eventualmente adquiridos na constância da união estável. A retenção desses objetos pela requerida, sem justificativa aparente, constitui privação indevida de bens essenciais à dignidade e à vida cotidiana do autor. Assim, os bens de uso pessoal do Autor (roupas, muleta, exames médicos, documentos pessoais, cartão bancário da Caixa Econômica Federal, aparelho celular com chip, relógio, calçados, corrente de ouro e pulseira de ouro) devem ser devolvidos. Junto com a citação, deverá a parte requerida ser intimada para no prazo de 48 horas proceder a devolução dos bens pessoais do requerido, sob pena de busca e apreensão e fixação de multa diária por descumprimento. Quanto à devolução imediata de bens móveis de sua propriedade que teriam ficado na residência onde residiam os litigantes, não foi…

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