Processo 5004448-88.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004448-88.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004448-88.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : PATRICIA BARRADAS LOBO BATISTA ADVOGADO(A) : LUCAS DOURADO DE CARVALHO (OAB GO077001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA BARRADAS LOBO BATISTA contra ato praticado por AÍLA VANESSA DAVID DE OLIVEIRA SOUSA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS e por FÁTIMA VALÉRIA FERREIRA DE SOUZA, COORDENADORA-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL, ambas vinculadas ao Ministério da Saúde - União, objetivando a concessão de liminar para determinar às Impetradas que procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao remanejamento provisório imediato da Impetrante para o município de João Pessoa/PB, ou para outra localidade próxima que possibilite o adequado acompanhamento do dependente legal em seu ambiente familiar. Ainda, na impossibilidade da medida acima, que as Impetradas apresentem, no mesmo prazo, a relação de vagas disponíveis nos municípios do Estado da Paraíba que disponham de estrutura adequada ao acompanhamento em saúde mental, facultando-se à Impetrante a escolha da lotação provisória que melhor atenda às necessidades do caso concreto. Requer, ainda, que as autoridades se abstenham de aplicar quaisquer penalidades administrativas, incluindo desligamento do programa, suspensão de bolsa-formação ou descontos remuneratórios, em razão do cumprimento da medida liminar. Subsidiariamente, requer seja determinada a imediata análise formal e de mérito do pedido administrativo, protocolado em 10/04/2026, com base na documentação já apresentada, evitando-se a perpetuação da omissão administrativa e a exposição do dependente legal a risco de agravamento de seu quadro clínico, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar, sem prejuízo da responsabilização pessoal das autoridades coatoras, nos termos da legislação aplicável. Ao final, no mérito, requer a concessão da segurança, para que lhe seja assegurado o seu direito líquido e certo ao remanejamento para o município de João Pessoa/PB, ou para outro município por ela eleito dentre aqueles que atendam às necessidades relacionadas ao acompanhamento de seu dependente legal; determinando-se à Administração que profira decisão expressa, fundamentada e formal no âmbito do pedido administrativo protocolado em 10/04/2026, promovendo as anotações funcionais cabíveis, em conformidade com a legislação que rege o Programa Mais Médicos. Aduz, como causa de pedir, que é médica regularmente vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil desde 12/06/2023, lotada no município de Nova Iguaçu, e que seu filho, residente na cidade de João Pessoa/PB, sob os cuidados do genitor, enfrenta delicado quadro psiquiátrico grave, caracterizado por crises psicóticas recorrentes, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID F25), agravada pela ausência de acompanhamento materno direto. Alega que formalizou, em 10/04/2026, pedido administrativo de remanejamento para João Pessoa/PB, devidamente instruído com laudos médicos, atestados e documentos comprobatórios e que, até o presente momento, transcorrido lapso temporal considerável, a Administração Pública não apresentou qualquer manifestação formal, tampouco análise de mérito do requerimento, permanecendo inerte diante da urgência evidenciada. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Requereu gratuidade de justiça evento 4, CERT1 . É o relatório. Decido. Para a…

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