Processo 5004449-11.2024.8.24.0072
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004449-11.2024.8.24.0072/SC APELANTE : MARIA DE LOURDES SANTANNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Agi Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Maria de Lourdes Santanna em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais " , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 47 ): MARIA DE LOURDES SANTANNA , qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado. Alegou, em síntese, que: a) ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, descobriu a existência de dois empréstimos consignados com o réu cuja contratação desconhece; b) em virtude dos aludidos empréstimos, nos valores de R$ 4.428,89 e R$ 5.619,59, foram descontados mensalmente do seu benefício previdenciário R$ 206,76, até a exclusão dos descontos em junho de 2024; c) os descontos indevidos causaram-lhe danos materiais e danos morais. Requereu a citação do réu e, ao final, a declaração da inexistência dos contratos n. 1502255177 e 1502255162, condenando-se o réu a restituir em dobro os descontos indevidos, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$ 10.206,76 (dez mil duzentos e seis reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (evento 12), sustentando que: a) a autora, sendo pessoa capaz, contratou de forma livre e consciente o empréstimo consignado, assinando o respectivo instrumento contratual por meio digital e recebendo os valores contratados; b) por não estar caracterizada sua má-fé, deve ser afastada a hipótese de repetição em dobro dos descontos supostamente indébitos. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (evento 18). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 26 e 27). Oficiado ao Banco do Brasil, esse apresentou o extrato bancário da autora (evento 37), manifestando-se as partes (eventos 41 e 44). É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por MARIA DE LOURDES SANTANNA contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a inexistência das operações de crédito n. 1502255177 e 1502255162, supostamente contratadas entre as partes, e a consequente nulidade dos respectivos descontos mensais no benefício previdenciário da autora; e b) condenar o réu a restituir à autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário por força das operações de crédito n. 1502255177…
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