Processo 5004450-40.2024.8.24.0025
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004450-40.2024.8.24.0025/SC AUTOR : SANTINA IZABEL PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158) RÉU : SONIA MARIA CALDEIRA PIEROBOM ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES SALOMÃO (OAB PR024604) ADVOGADO(A) : ISABELA PIGATTO (OAB PR102860) RÉU : ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ADVOGADO(A) : Marcelo Cavagnari (OAB PR057579) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos contra o ato ordinatório do evento 34. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial, com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Entretanto, o pronunciamento impugnado consiste em ato ordinatório que não possui natureza decisória e não se sujeita à via dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao teor do referido ato deve ser informada por meio de simples petição dirigida ao juízo, a fim de que, se for o caso, seja reapreciada a providência adotada. Aliás, ainda que assim não fosse, a parte final do ato ordinatório bem consignou que não se tratava de decisão saneadora, e que " a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora ". Portanto, não há omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 . Por conseguinte, passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação indenizatória proposta por SANTINA IZABEL PEREIRA contra SONIA MARIA CALDEIRA PIEROBOM e ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, com o objetivo de obter indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de alegado erro médico consistente no esquecimento de corpo estranho em procedimento cirúrgico. Alegou que, em 30 de março de 2014, submeteu-se a cirurgia cesariana realizada nas dependências da primeira ré e conduzida pela segunda ré, tendo o procedimento transcorrido, à época, sem intercorrências aparentes. Sustentou que passou a sentir desconfortos, dores e limitações de mobilidade, os quais se intensificaram, levando-a a buscar investigação médica, sendo constatada a presença de uma gaze cirúrgica esquecida durante a cesariana realizada em 2014. Narrou que, em razão da descoberta, foi submetida a cirurgia para retirada do material. Por fim, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos de R$ 30.000,00 e lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento laboral. Em sua contestação, a ré ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND sustentou a ocorrência de prescrição, arguindo que a pretensão indenizatória estaria submetida ao prazo de 3 anos (art. 206, § 3, V, do CC), iniciado em 2014, o qual teria se esgotado em 2017, destacando que a autora somente ajuizou a ação cerca de 10 anos após os fatos. Além disso, afirmou a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de atendimento prestado via SUS. Argumentou, ainda, que não houve erro médico nem falha na prestação de serviços, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Sustentou que houve regular contagem de materiais cirúrgicos, afastando a hipótese de esquecimento de gaze. Acrescentou que não há prova de que o corpo estranho decorra da cesariana de 2014, tratando-se de mera suposição da autora, podendo estar relacionado a outras causas. Ao…
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