Processo 5004450-45.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004450-45.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004450-45.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ALEXANDRE COSTA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÉBITO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (iii) existência de débito que justifique a inscrição no SCR e afaste o dever de indenizar; (iv) presença dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se impugnação ao benefício da gratuidade da justiça baseada simplesmente no fato de a parte recorrente ter contratado advogado para sua representação, em razão do quanto expressamente dispõe o §4º do art. 99 do CPC:  a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, pois a mera reiteração de argumentos anteriores não implica, por si só, ofensa a esse princípio, desde que seja possível inferir as razões que justificariam a reforma da decisão recorrida. 3. O banco comprovou a existência do contrato referido no cadastro SCR como "em prejuízo", transferindo à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência do débito, do qual não se desincumbiu a parte demandante. 4. Afastada a ilicitude da conduta do banco, desaparecem os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sem ato ilícito, não há dano moral indenizável, independentemente da natureza do SCR como sistema com caráter informativo-restritivo de crédito. 5. A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois o apelante reconheceu a relação jurídica com o banco desde a petição inicial, e a imprecisão quanto à origem de débito antigo não configura alteração deliberada da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A mera improcedência do pedido, fundado em tese jurídica com respaldo em precedentes, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. 2. A imprecisão do autor quanto à origem de débito antigo, sem alteração deliberada da verdade dos fatos, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incs. II, III e V; 85, § 11; 99, § 4º; 373, inc. I. CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por  ALEXANDRE COSTA ROSA  em face de sentença () proferida nos autos da ação que move contra BANCO PAN S.A. RELATÓRIO DA SENTENÇA:…

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