Processo 5004450-51.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004450-51.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004450-51.2023.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004450-51.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por RUMO MALHA OESTE S.A. contra execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT com o objetivo de discutir multa por infração a contrato administrativo. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. A embargante interpôs apelação, sustentando nulidade do procedimento administrativo, sob a alegação de ter sido instaurado por pessoa incompetente, aduz descrição insuficiente da infração, bem como ocorrência da prescrição para apuração da infração e constituição do crédito. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nos contratos de concessão, o ente federativo mantém a titularidade do serviço público e delega sua execução ao particular, assegurando-lhe remuneração mediante tarifa ou outra forma de exploração decorrente da exploração do serviço. A fim de se garantir qualidade na prestação do serviço público, a Lei nº 8.987/95 resguarda cláusulas exorbitantes à Administração Pública, como o poder de sancionar o concessionário em caso de inadimplemento de obrigação contratual. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 34a. edição, São Paulo: Malheiros, p. 776) assim discorre a respeito do poder de inspeção e fiscalização no contrato de concessão: Poder de inspeção e fiscalização: por força dele, o concedente está qualificado para manter-se permanentemente informado sobre todo o comportamento do concessionário relacionado com o desempenho do serviço. Com isto poderá verificar, como de seu dever, se o concessionário está atendendo de modo satisfatório e desejável às obrigações assumidas, ao acompanhar, mesmo no interior da vida da empresa, inclusive através do exame de livros, registros e assentamentos desta, as providências tomadas e a lisura delas para implementos dos encargos da concessão. In casu, a concessionária RUMO MALHA PAULISTA S.A. foi autuada pela Agência…

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