Processo 5004450-58.2008.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004450-58.2008.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação APELANTE : HILDA DE FATIMA CORREA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES SOARES (OAB RS062989) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 3, PROCJUDIC3, FLS. 39/45 ) contra a decisão que não admitiu seu recurso extraordinário, tendo em vista o Tema 347 do Supremo Tribunal Federal ( evento 3, PROCJUDIC3, FLS. 32/35 ). Alega que (I) " a decisão do Supremo Tribunal Federal na repercussão geral tratada como Tema 347 ainda não transitou em julgado, sendo lícito concluir da possibilidade de alteração da decisão pelo STF " e (II) " há equívoco do ato embargado ao asseverar que a decisão do E. STF, por ocasião do RE 607.607 - RS, entendeu pela inexistência de repercussão geral " É o relatório. 2. Não é de ser conhecido o presente recurso, pois não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, na esteira da jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso . Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 728220 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013; grifou-se) Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos em face da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe prazo de interposição de novo recurso . 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 637038 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1107739 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN , Segunda Turma, julgado em 29/04/2019 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019; grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO…
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