Processo 5004450-82.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004450-82.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004450-82.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : EMILY GABRY BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYKON FERREIRA PAVAN (OAB RJ175375) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta em face do INEP- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e União - Advocacia Geral da União. Requer, em sede liminar, a imediata liberação, no Sistema FiesSeleção para viabilizar e assegurar à autora a liberação da matrícula no curso de Medicina da Universidade Iguaçu – UNIG, bem como, a conclusão da inscrição e contratação do financiamento estudantil no âmbito do FIES, afastando-se, para tanto, a aplicação da Portaria SERES/MEC nº 74/2026 ao caso concreto. 2. Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige o risco de perecimento do direito e a relevância do fundamento invocado. Ao Poder Judiciário cabe avaliar os certames públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos. Analisando o documento do evento 01, Anexo 7, observa-se que o processo seletivo FIES da autora foi regido pelo edital Edital nº 3, de 21 de janeiro de 2026. Em tal edital, também disponível no site do Ministério da Educação (em https://www.gov.br/mec/pt-br/fies/arquivos/2026/edital_n_3_21012026.pdf ), observa-se em seu item 9.1.1 a seguinte previsão: 9.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES , o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte , considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES. (grifei) Como se vê, a matrícula do candidato pré-selecionado poderá ser postergada para um momento seguinte, em razão dos ciclos acadêmicos da instituição de ensino.   Foi o que aconteceu no caso da autora, que teve a complementação de sua inscrição prorrogada para o 2º semestre (evento 01, Anexo9). Desse modo, não houve qualquer ilegalidade na determinação de que a inscrição da autora fosse postergada , eis que tal previsão estava expressa no edital e era de ciência da autora. Seguindo, dispõe o item 9.9 do mesmo edital que: 9.9. As condições, as regras e os procedimentos de financiamento pelo Fies , para os CANDIDATOS pré-selecionados no processo seletivo de que trata este Edital, serão os vigentes na data de contratação do financiamento , nos termos das disposições legais constantes da Lei nº 10.260, de 12 de janeiro de 2001, e nos demais normativos do Fies.  (grifei) Ressalta-se que tal previsão é repetida no Edital nº 45, de 24 de Junho de 2026, anexado no evento 1, ANEXO20 e também disponível no site do Governo Federal ( https://www.gov.br/mec/pt-br/fies/arquivos/2026/edital_n_45_24062026.pdf ) que dispõe sobre o cronograma e demais procedimentos relativos à complementação das inscrições postergadas do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies para o segundo semestre de 2026: 3.5. Considerado o disposto nos subitens 9.1.2 e 9.9 do Edital nº 16, de 7 de julho de 2025, e do Edital…

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