Processo 5004451-27.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004451-27.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004451-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE  : CONDOMÍNIO COMFORT HOUSE APELADA   : MASSA FALIDA DA ENCOL S/A (ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA) RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MASSA FALIDA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCARGO DA MASSA FALIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA CIVIL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face de massa falida, referente a cotas vencidas entre fevereiro e outubro de 2024.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o crédito condominial reconhecido como encargo da massa falida admite execução individual, fora do concurso universal de credores; (ii) a correção monetária pode ser limitada à data da decretação da falência para obrigações constituídas em 2024; (iii) a multa moratória condominial de 2% do art. 1.336, § 1º, do Código Civil se enquadra na vedação do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte é adequada diante do resultado da demanda.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cotas condominiais ostentam natureza propter rem e se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, constituindo encargos da massa falida, créditos extraconcursais insuscetíveis de habilitação e de suspensão pela legislação falimentar. 4. O crédito extraconcursal não se submete à regra geral de suspensão das ações e execuções prevista na legislação falimentar, admitindo-se o prosseguimento da execução individual, ressalvado o controle dos atos de constrição e expropriação pelo juízo falimentar. 5. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da dívida, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual a limitação prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 não lhe é aplicável. 7. Os juros de mora contra a massa falida condicionam-se à suficiência do ativo para pagamento do principal, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, mantendo-se sua exclusão na ausência de comprovação da suficiência do ativo. 8. A multa moratória condominial de 2% prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil possui natureza de cláusula penal moratória civil, decorrente do inadimplemento de obrigação propter rem, e não se confunde com pena pecuniária por infração a leis penais ou administrativas, o que afasta a vedação do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 9. O apelante sagrou-se vencedor no núcleo substancial da demanda, tendo o decaimento se limitado ao afastamento dos juros de mora por limitação própria do regime falimentar e à classificação de crédito de valor inexpressivo como quirografário, o que configura sucumbência mínima e atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. As cotas condominiais constituem encargos da massa falida, créditos extraconcursais não sujeitos à habilitação nem à…

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