Processo 5004451-82.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004451-82.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5004451-82.2025.8.13.0223 AUTOR: ADMAR SILVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AUTO PECAS DALDEGAN LTDA CPF: 03.762.256/0002-05 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADMAR SILVEIRA SANTOS contra AUTO PECAS DALDEGAN LTDA. Dispensado o RELATÓRIO, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95, ressaltando que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada e se defendeu, tão somente, quando da apresentação de manifestação a respeito do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte requerente, arguindo preliminar de incompetência deste Juízo. A antecipação da tutela restou deferida, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citada para os termos da ação e intimada para a sessão de conciliação, a parte requerida não compareceu à audiência conciliatória. No sistema dos Juizados Especiais ocorrem duas formas de revelia: a) a ausência da parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento; e b) mesmo comparecendo às citadas audiências, a parte ré não apresenta sua defesa nas formas previstas (oralmente ou escrita). Uma vez ausente a parte ré à audiência conciliatória, tenho como caracterizada a revelia, de conformidade com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), que prevê: “Art. 20 – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. A revelia, por si só, não implica necessariamente que a ação seja julgada procedente, devendo o julgador apreciar se a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e as provas até então produzidas conduzem às consequências jurídicas pretendidas na inicial. Mesmo em sede de Juizados Especiais, em que prevalecem os princípios da simplicidade, oralidade e economia processual, a revelia não dispensa o autor de fazer a prova do fato constitutivo do seu direito. A revelia tem conceito estritamente relativo e o julgador deve fazer incidir seus efeitos somente quando o postulante demonstra, no mínimo, a verossimilhança do alegado, em razão do disposto na parte final do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Tecidas tais considerações, passo a analisar a pretensão formulada pela parte autora. Afirma o requerente que, em 06.06.2024, adquiriu da requerida um compressor de ar para seu caminhão, efetuando o pagamento integral da peça, por meio de cartão de crédito. Alega que, em menos de 15 dias, o veículo apresentou vazamento de óleo, motivo pelo qual a demandada realizou, sem ressalvas, a troca da peça defeituosa. Sustenta que, posteriormente, teve seu nome protestado pela requerida por dívida no valor referente à peça trocada, sob a alegação de que o fabricante identificou "erro de uso" do produto. Pugna seja suspenso/cancelado o protesto, bem como declarado inexistente o débito. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 22.770,00. Na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, além da arguir a incompetência…

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