Processo 5004452-11.2024.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004452-11.2024.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004452-11.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO : LEILA COSTA GUEDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto, tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa em relação ao requisito da carência e o aproveitamento das contribuições inferiores ao mínimo legal vertidas após a EC Nº 103/2019. 2. Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo de controvérsia PEDILEF 5056565-55.2022.4.02.5101/RJ  - Tema 387), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição. 3. Conforme se verifica do voto condutor da decisão que determinou a suspensão da tese jurídica ora afetada, restou assim delineada a matéria controvertida a ser definida pela Turma Nacional de Uniformização. Confira-se: A questão consiste em definir se, após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, podem ser desconsideradas, para fins de carência, competências em que, apesar da existência de vínculo empregatício formal, o recolhimento previdenciário não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição – seja porque a remuneração foi inferior ao mínimo nacional, seja porque o empregador deixou de recolher corretamente as contribuições devidas. O acórdão recorrido (3ª Turma Recursal/RJ) entendeu que, em tais hipóteses, as competências não podem ser computadas, salvo se complementadas pelo segurado, por força do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe: Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Asseverou a Turma de origem que “A partir da EC 103/2019, a situação do segurado empregado ficou similar à do contribuinte individual, para quem jamais se admitiu o cômputo da carência de competência recolhida em valor inferior ao mínimo.” O acórdão paradigma (TRF4, 4ª Turma Recursal/RS, proc.  5051062-16.2022.4.04.7100 ) adotou posição diversa, assentando que: ausente prova da suspensão do contrato de trabalho , cabe ao empregador recolher corretamente as contribuições (art. 33, §5º, Lei 8.212/91), não podendo o empregado ser responsabilizado; sendo o  salário contratual mensal superior ao salário-mínimo , não pode o segurado ser penalizado por recolhimento inferior, tampouco se aplica o art. 195, §14, da CF para afastar carência; nos casos em que o trabalhador não laborou integralmente no mês, o conceito de limite mínimo deve observar o  art. 28 da Lei 8.212/91 , admitindo o cômputo proporcional; reconhece-se, assim, a  possibilidade de cômputo do período integral como tempo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados