Processo 5004452-81.2024.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004452-81.2024.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004452-81.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: HENRIQUE JORGE MEDINA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HENRIQUE JORGE MEDINA FILHO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, todos qualificados, na qual alega, em brevíssima síntese, que é aposentado e que identificou que a demandada realizou descontos em seu benefício, todavia não efetuou nenhuma contratação junto a ela. Relata que, ao verificar seu histórico de créditos, notou descontos mensais no valor de R$ 45,00 sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", desconhecendo a origem de tal filiação. Argumenta que os descontos indevidos lhe tiram a paz e o sossego por estar pagando por produto não solicitado, bem como redução da sua renda alimentar. Pede, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos descontados, a condenação da ré a lhe restituir os valores descontados indevidamente em seu benefício, bem como a lhe indenizar por danos morais, sugerindo a tal título o valor mínimo de R$ 5.000,00. O processo teve regular tramitação com a citação da ré, realização de audiência de conciliação e apresentação de contestação, não tendo as partes informado o desejo de produzirem outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, registro que no microssistema dos Juizados Especiais as partes litigam inicialmente respaldadas pela isenção de custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95), o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa à autora interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual deixo de apreciar o pedido no ponto. A análise quanto a gratuidade de justiça, em sendo o caso, será realizada pela Turma Recursal, conforme já decidido pelo TJMG na Correição Parcial n° 1.0000.18.008448-5/000. - Também não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir em razão de suposta ausência de pretensão resistida. Os documentos constantes dos autos, em especial a reclamação formulada junto ao e-mail da requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovam que a parte autora buscou a solução administrativa, tendo a ausência de respostas por parte da requerida evidenciado sua inércia, circunstância que não deixou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para ver resguardados seus direitos. - A impugnação ao valor da causa também não comporta acolhimento. Como se sabe, o valor conferido à causa deve corresponder, de modo geral, ao proveito econômico perseguido pela parte autora, equivalente, no caso de cumulação de pedidos, à soma do valor de todos eles. Foi…

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