Processo 5004453-21.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004453-21.2026.4.04.7104/RS AUTOR : BERNARDO DOS SANTOS COLOMBO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NARJARA DA ROSA DE MORAES (OAB RS092138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente por BERNARDO DOS SANTOS COLOMBO contra o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FREESTYLE LIBRE (2 sensores por mês), para controle de diabetes mellitus insulino-dependente, CID 10 E10, nos termos do laudo médico anexado ao evento 1, ATESTMED6 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Vieram os autos conclusos. 1. Considerando que o produto postulado não é fornecido administrativamente pelo Sistema Público de Saúde, acolho a competência para processamento do feito, uma vez que é de competência da União a responsabilidade pela incorporação de novas tecnologias e serviços ao SUS, nos termos do art. 19-Q, da Lei n.º 8.080/90. 2. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 7.200,00) é inferior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01, bem como tendo em vista que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta – não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal –, retifique-se a autuação do presente feito para que passe a constar, como ‘Procedimento do Juizado Especial Cível’. 3. Exclua-se o Município do polo passivo, uma vez que a responsabilidade dos entes municipais para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos está relacionada ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (art. 2º da Resolução n. 459/2017 - CIB/RS), de que não trata a presente demanda. 4. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 5. Nota Técnica Indispensável para o deslinde da demanda a realização de prova técnica, na esteira do item 3.b das teses firmadas no julgamento do Tema 6 do STF, da Súmula nº 101 do TRF da 4ª Região e do Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que assim dispõem, respectivamente: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; Súmula 101 - “Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido". Enunciado 18 - “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário -…
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