Processo 5004453-45.2020.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004453-45.2020.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004453-45.2020.4.03.6106 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Reginaldo Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como especiais, as atividades profissionais desenvolvidas como auxiliar de fábrica, auxiliar geral, auxiliar de expediente, apontador, auxiliar de pintura, ajudante de produção e de pintura, ajudante geral e operador de máquinas, entre 20/01/1983 e até 13/11/2019. Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos que pretende ver declarados como de labor especial; ou, da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos declarados como especiais, em tempo comum (com a aplicação do fator de conversão correspondente) e a soma destes aos demais períodos de trabalho, tudo a contar do pedido administrativo (em 09/08/2019). Foi concedido, em favor do demandante, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 41483108). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, como questão prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, da Lei n. 8.213/91. No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos (ID 43790623). Réplica no ID 47344411. Em resposta ao ofício ID 54887529 os empregadores Mirassol Comércio Industrial Imp. e Exp. Ltda e Bascitrus Agro Indústria S/A trouxeram aos autos cópias dos PPP’s e LTCAT relativos aos períodos trabalhados pelo autor (ID’s 58446931, 58446933 e 259089647). Por decisão ID 322852995 foi nomeado profissional da área de Engenharia de Segurança do Trabalho para a realização de prova pericial. O Laudo Técnico Pericial e sua correspondente complementação estão documentados nos ID’s 359097032, 431533608 e 431595892. ID’s 448131376 e 453050679: apresentaram as partes suas considerações finais. É o relatório, naquilo que basta. FUNDAMENTO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Em síntese, pretende o autor: que sejam declaradas, como especiais, as atividades profissionais desenvolvidas nos seguintes períodos e funções: a) 20/01/1983 a 13/12/1983 – auxiliar de fábrica – Ind. Móveis 3D Ltda; b) 04/04/1988 a 15/02/1989 – auxiliar geral – Lumar Ind. Móveis Ltda; c) 01/09/1989 a 15/03/1991 – auxiliar de expediente – Helios S/A Ind. e Com; d) 14/01/1993 a 08/06/1993 – apontador – F S Ferraz Eng. e Construções; e) 01/11/1993 a 16/05/2001 – auxiliar pintura – Multitubo Ind. Com; f) 02/05/2002 a 17/01/2005 – ajudante produção – Bascitrus Agro Indl.; g) 01/08/2005 a 29/09/2005 – aux. pintura – Armarius Móveis de Aço; h) 03/01/2006 a 02/04/2007 – ajudante pintor – Rotany…

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