Processo 5004453-46.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004453-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO MIGUEL PEREIRA AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA - SC34517 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO MIGUEL PEREIRA em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação revisional c/c indenizatória ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS que, ao sanear o feito, delimitou os pontos controvertidos e indeferiu o pedido de exibição de todos os contratos bancários supostamente firmados. Em suas razões (id. 18689916) sustenta o agravante que o juízo a quo restringiu o objeto litigioso e a respectiva instrução probatória exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário nº 052010030063, sob o fundamento de que os demais contratos invocados estariam quitados e, portanto, excluídos da lide por renúncia tácita. Defende que a emenda à inicial objetivou apenas adequar os pedidos de tutela provisória à realidade fática de adimplemento, sem configurar desistência da pretensão de revisão e repetição de indébito dos contratos findos. Invoca a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a quitação ou renegociação não impede a discussão de ilegalidades em pactos anteriores. Sustenta ser necessária a exibição documental e a perícia contábil em relação a todos os contratos, sob pena de se comprometer a fase instrutória e prejudicar o exercício da defesa. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se que a ação prossiga com análise integral da cadeia contratual. No mérito, requer o provimento do recurso para afastar a limitação do objeto da demanda, com o deferimento de exibição de toda a documentação e a adequação da perícia para que alcance todos os contratos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos de origem que o autor, aqui agravante, defendeu em sua inicial a necessidade de revisão de encargos financeiros que considerava abusivos em cinco cédulas de crédito bancário firmadas com a instituição ré. O magistrado a quo, observando que a narrativa autoral mencionava a quitação de alguns contratos, determinou a emenda à inicial, a fim de que se esclarecesse quais dos cinco ajustes citados já haviam sido extintos pelo pagamento e quais permaneciam vigentes. Em cumprimento à determinação judicial, o autor protocolou a emenda à inicial, que restou admitida pelo juízo por meio da decisão de id. 38654000, com “a exclusão dos pedidos ‘3.1’, ‘3.2’, ‘3.3’ e ‘3.4’, da peça exordial (ID 32391468), a inclusão do pedido indenizatório de compensação por danos morais e a modificação do valor da causa para R$ 10.562,31 (dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos)”. Vê-se, portanto, que a delimitação da demanda impugnada pelo agravante já havia sido reconhecida antes da prolação da decisão saneadora, inexistindo insurgência contra o pronunciamento. Para além de tal questão, mister destacar que a decisão agravada, na atual sistemática processual, não se enquadra entre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, tenha firmado a tese de que…
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