Processo 5004453-71.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004453-71.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004453-71.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE : MARIA ISABEL ANTUNES DA ROSA DA COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES (OAB RS118049) REQUERENTE : ANA LUISA DA COSTA COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES (OAB RS118049) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. ANA LUISA DA COSTA COSTA , menor absolutamente incapaz (nascida em 10/01/2018), representada por sua guardiã MARIA ISABEL ANTUNES DA ROSA DA COSTA , ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do  IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL , alegando ter o diagnóstico de Trissomia Parcial Minor (CID 10 Q92.3). Disse que, em razão de sua enfermidade, nos moldes do laudo médico juntado, necessita de  tratamento multidisciplinar com os seguintes profissionais : Fonoaudiólogo ,  2 vezes por semana e Terapeuta Ocupacional, 2 vezes por semana. Informou que o demandado não fornece administrativamente os tratamentos postulados. Requereu, em sede antecipatória do mérito, que seja determinado ao réu que lhe forneça cobertura aos tratamentos suprarreferidos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que a negativa administrativa ( evento 1, OFIC8 ) do demandado baseia-se, em síntese, na alegação de que " Os serviços pleiteados não possuem cobertura pelo IPE Saúde " . Vejamos, segundo o laudo médico juntado ( evento 47, LAUDO2 ), a parte autora tem diagnóstico de Síndrome de Microduplicação do Cromossomo 15q11-q13 (dup15q11-q13), condição genética rara associada a alterações do neurodesenvolvimento, podendo cursar com hipotonia, atraso global do desenvolvimento, déficits cognitivos variáveis, alterações comportamentais, dificuldades de linguagem e epilepsia e traços do espectro autista.  O médico assistente, aponta, ainda, que não há tratamento específico curativo para esta condição genética. O manejo baseia-se em estimulação intensiva, contínua e multidisciplinar, com foco no desenvolvimento motor, cognitivo, comunicacional e socioemocional, indicando uma série de terapias, entre elas, as modalidades ora postuladas.  Cumpre destacar que, em 06.04.2018, entrou em vigor a Lei Complementar n.° 15.145/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde, revogando a Lei Complementar n.º 12.134/2004 e excluindo da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto (art. 4º, § 1º). Todavia, há que se conformar a interpretação de tal dispositivo com o direito de assistência à saúde previsto na Constituição Estadual (Art. 41-A.  O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei ). É lícito ao réu promover a exclusão de tratamentos ou procedimentos, desde que o faça fundamentadamente, justificando as razões técnicas da negativa e com fundamento em evidências científicas ou demonstração cabal da insuportabilidade financeira da pretensão sanitária. Escudar a negativa por falta de previsão nas suas tabelas e resoluções, sem justificativa, torna a garantia de assistência à saúde uma não-garantia, pois deixa ao arbítrio exclusivo da discricionariedade do administrador definir o que será fornecido. O servidor e seus dependentes ficam em total insegurança, visto que não…

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