Processo 5004454-15.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004454-15.2026.4.04.7101/RS AUTOR : LANA ACOSTA MAISONAVE ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO 1.6 Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LANA ACOSTA MAISONAVE em face de MICHELE PEREIRA SOUZA , DIONE REIMCHE COUGO , DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e UVEL UNISUL VEICULOS LTDA., cujo objeto é a declaração de inexigibilidade das multas decorrentes do auto de infração de trânsito n.º S049190579, com sua respectiva baixa. A autora referiu que, em 29 de dezembro de 2025, entregou à concessionária UVEL UNISUL VEÍCULOS LTDA o veículo de sua propriedade, um Chevrolet Tracker LTZ de placa JAS2D73, com a finalidade de sua comercialização e posterior transferência de titularidade. Disse que, por manifesta falha administrativa da aludida concessionária, a comunicação de venda ao órgão competente somente foi formalizada em 12 de março de 2026, aproximadamente 74 dias após a tradição do bem, data em que o condutor Dione Reimche Cougo foi flagrado praticando a infração de trânsito registrada sob o n.º S049190579, ainda sob a vigência do registro do veículo em seu nome. Sustentou que a concessionária UVEL incorreu em manifesta falha ao deixar de providenciar, de forma imediata, a comunicação de venda ao DETRAN/RS, descumprindo o dever previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como que os réus Michele Pereira Souza e Dione Reimche Cougo agiram com total descaso para com os deveres legais que lhes incumbiam, ao utilizarem veículo ainda formalmente registrado em nome de terceiro sem providenciar as devidas regularizações. Desta forma, ajuizou a presente demanda, postulando, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos e administrativos das infrações de trânsito a ela atribuídas perante o DNIT e o DETRAN/RS, notadamente a multa n.º S049190579 e a penalidade acessória por suposta ausência de CNH, vedando-se o lançamento de pontos, inscrição em dívida ativa e quaisquer restrições ao seu CPF. No mérito, requereu (i) a declaração de inexigibilidade das multas decorrentes do auto de infração de trânsito n.º S049190579, com sua respectiva baixa, bem como (ii) a condenação solidária da UVEL UNISUL VEÍCULOS LTDA, de Michele Pereira Souza e de Dione Reimche Cougo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ainda, solicitou o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da competência: cumulação de ações. Litisconsórcio passivo facultativo. Diferentes fundamentos de fato e de direito. Matéria de competência da Justiça Estadual. Parcial extinção sem julgamento de mérito . Com base na petição inicial, verifico que este processo compreende diversas pretensões reunidas por força de cúmulo objetivo e subjetivo de ações. A primeira delas diz respeito à inexigibilidade da multa de trânsito aplicada pelo DNIT…
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