Processo 5004454-35.2024.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004454-35.2024.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004454-35.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUILHERME VICENTE CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JG MOTOS MURIAE LTDA CPF: 24.043.138/0001-36 SENTENÇA Vistos. GUILHERME VICENTE CÂNDIDO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de JG MOTOS MURIAÉ LTDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu da parte ré em 28/8/2024, por meio de anúncio publicado em rede social, uma motocicleta usada da marca YAMAHA, modelo FAZER YS250, ano 2007, cor vermelha, tendo efetuado o pagamento à vista nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Afirmou que a venda foi concretizada após garantia verbal do vendedor de que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento. Disse que ao conduzir a motocicleta para sua residência, passou a observar vazamentos de óleo e outros indícios de defeitos mecânicos. Alegou que, diante dos problemas, entrou em contato com o vendedor, sendo-lhe prometido atendimento em mecânico de confiança da loja. Disse que se deslocou duas vezes à cidade de Muriaé-MG, sem que os defeitos fossem sanados, sendo que a tentativa de reparo, inclusive, teria agravado os problemas iniciais do veículo. Asseverou que recorreu a um mecânico de confiança, tendo arcado com despesas que totalizam R$1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), ainda sem solução definitiva dos vícios. Defendeu que a motocicleta ainda necessita de novos reparos, com orçamento estimado no valor de R$1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais). Defendeu o cabimento de indenização por danos morais em razão do sofrimento, frustração, perda de tempo útil (com fundamento na teoria do desvio produtivo) e transtornos enfrentados. Em razão do exposto, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que a ré seja compelida a reparar os vícios do bem e a ressarcir o valor já despendido com os reparos efetuados, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), correspondentes aos gastos com os reparos já realizados; e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados. Requereu, ainda, obrigação de fazer consistente na realização, pela parte ré, de todos os reparos necessários no motor da motocicleta para deixá-la em pleno estado de funcionamento. Protestou por provas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e atribuiu à causa o valor de R$21.630,00 (vinte e um mil seiscentos e trinta reais). A inicial foi instruída com documentos. Instado a demonstrar a alegação de hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor apresentou os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Indeferida a gratuidade de justiça ao autor em ID XXX.XXX.XXX-XX. Agravo de instrumento, interposto pelo autor contra decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Acórdão dando provimento ao recurso e concedendo ao autor a assistência judiciária…

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