Processo 5004454-35.2026.8.21.0011

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004454-35.2026.8.21.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004454-35.2026.8.21.0011/RS AUTOR : CARINA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : TULIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) DESPACHO/DECISÃO 1. DA INICIAL Trata-se de ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisional de contrato, contendo pedidos de tutela provisória de urgência, ajuizada por Carina Silva Paula em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Eleva Ltda. ( Evento 1, INIC1, p. 2 ). A demandante alega que celebrou com a cooperativa requerida, em 08.08.2024 , uma Cédula de Crédito Bancário n. 2024040679 , no valor de R$ 982.403,40 , destinada ao custeio da produção de soja da safra 2025/2026. O pagamento foi pactuado em dez parcelas anuais pelo sistema SAC, com vencimento da primeira parcela em 31.05.2025 e da última em 31.05.2034. Como garantia do negócio, foi constituída alienação fiduciária sobre o Lote 15 , uma fração de terras de campo sem benfeitorias, com área de 17,9513 hectares , situada no município de Tupanciretã/RS, registrada sob a matrícula n. 18.088. A requerente relata que migrou suas atividades produtivas para o Estado do Tocantins, cultivando soja em uma área de 254,94 hectares. Ocorre que o ciclo produtivo da safra 2025/2026 foi severamente prejudicado por fatores climáticos adversos, consistentes em seca severa no período de plantio, atraso na janela de semeadura e excesso de chuvas no período de colheita, o que resultou em grãos avariados e úmidos. De acordo com os laudos técnicos anexados, a produtividade real foi de 55 sacas por hectare , inferior às 70 sacas por hectare inicialmente projetadas. Além disso, houve queda no preço de venda da soja, comercializada a R$ 101,00 por saca , ante a projeção de R$ 120,00 por saca . Esses fatores reduziram a receita bruta esperada de R$ 2.141.496,00 para R$ 1.416.191,70 , gerando uma perda absoluta de R$ 725.304,30 (equivalente a 33,87% da receita projetada) e um saldo final negativo de R$ 36.966,30 em relação aos custos operacionais. Por essa razão, a autora demonstrou incapacidade financeira para adimplir a parcela vencível em 31.05.2026 ). Diante das dificuldades descritas, a produtora formalizou pedido administrativo em 04.05.2026 , instruído com laudos técnicos, pleiteando a prorrogação da dívida nos moldes do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), sugerindo carência de três anos e parcelamento do saldo em vinte prestações anuais. A instituição financeira rejeitou o pleito, justificando que não atua com linhas de crédito rural e que o contrato consiste em crédito pessoal com garantia imobiliária, oferecendo apenas renegociação de curto prazo em condições diversas e mais onerosas. Para afastar o risco de dano decorrente da iminente cobrança e eventual perda do imóvel, a demandante requer a concessão de tutela provisória de urgência para as seguintes finalidades: a) suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 2024040679 e de todos os seus acessórios, impedindo a requerida de ajuizar ações executivas ou realizar cobranças judiciais e extrajudiciais; b) declarar liminarmente a impenhorabilidade do Lote 15 (matrícula n. 18.088 do Registro de Imóveis de Tupanciretã/RS), determinando à cooperativa que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária ou à realização de leilões, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; c) afastar os efeitos da mora, proibindo a ré de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC e Serasa) e em…

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