Processo 5004455-39.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004455-39.2025.4.03.6106 AUTOR: EMBALARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARIANI FARIA DA SILVA - SP402715 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ANDRE DOS REIS VARIZO - SP511817 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO COLOMBO OLIVEIRA - SP463454 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICHOLAS DELGADO ROZANI - SP444218 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO BARRETO FREITAS - SP495038 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta pela pessoa jurídica de direito privado EMBALARIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, na qual postula a) a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a proceder ao registro junto ao órgão fiscalizador réu; b) anulação do Auto de Infração nº 30157/2025, e por via de consequência a multa cobrada; c) imposição ao requerido de obrigação de fazer que consiste em não realizar atos de fiscalização perante a pessoa jurídica autora; e d) repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, no valor de R$3.327,96. Alega a requerente que atua no ramo de fabricação de embalagens e produtos de papel e papelão, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, enquanto sua atividade secundária é a comercialização dessas embalagens, e que foi surpreendida com a notificação decorrente de procedimento fiscalizatório/administrativo instaurado pelo CREA/SP e intimação do Cartório de Notas e de Protestos, com boleto a pagar no valor de R$ 3.327,96. Alega, ainda, que, após contato por meio do canal de whatsapp, teve ciência de que o débito em questão era oriundo do Auto de Infração n.º 30157/2025, OS 33231/2025, e, segundo o CREA, a empresa autora teria infringido o art. 59, da Lei n.º 5.194/66. Expõe que, apesar de apresentar defesa administrativa, foi informado que o prazo para apresentação já estava precluso e, para agravar a situação, o requerido remeteu a cobrança da referida multa para o cartório de protestos, o que lhe causou e causa sérios transtornos, acabando por efetivar o pagamento do valor protestado. Conclui, aduzindo que, diante do ato abusivo perpetrado pelo requerido, de rigor o manejamento da presente demanda para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e demais consectários, especialmente a repetição do indébito do valor pago indevidamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais (ID 430400152). Citado, o Conselho réu apresentou contestação alegando a que a atividade da autora encontra-se enquadrada nas empresas sujeitas à registro nos termos da Resolução Confea nº 417/1998, item 17.03 - Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina, defendendo legalidade da exigência em razão da prestação de atividade típica de engenheiro. Por fim, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, pugnando pela improcedência total dos pedidos (id. 468934372). A parte autora apresentou réplica (id. 546975359). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e…
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