Processo 5004455-66.2017.8.21.0033

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004455-66.2017.8.21.0033
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004455-66.2017.8.21.0033/RS EXECUTADO : NILTON ELI DE ARAUJO LOPES FLECK (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Impugnação à Penhora cumulada com Exceção de Pré-Executividade apresentada por NILTON ELI DE ARAUJO LOPES FLECK .  I -  DESBLOQUEIO  DE VALORES: a) Benefício Previdenciário (Agibank): Sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos na sua conta bancária, comprovando se tratar de conta na qual o executado Nilton recebe seu benefício do INSS ( evento 51, EXTR2, fls. 2 - 4 ). Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:  Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme o disposto no inciso acima transcrito, as quantias depositadas em contas bancárias e decorrentes de recebimento de aposentadoria ou pensão são impenhoráveis. No caso dos autos, a parte impugnante juntou documentos que comprovam que os valores constritos na conta do executado estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, eis que provenientes do pagamento de seu benefício previdenciário. Assim sendo, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante disso,  reconheço a impenhorabilidade  dos valores constritos nos presentes autos (Agibank) e, considerando que a quantia já foi vinculada ao feito,  DETERMINO a expedição de alvará  para levantamento dos valores penhorados, devidamente atualizados, em favor da parte executada.  Dados bancários indicados no evento 51, EXTR2 .   b) Valor inferior a 40 salários mínimos (Caixa):  Por outro lado, o valor de R$ 208,16, bloqueado na conta corrente da CEF, não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças.  Por conseguinte, uma vez que o bloqueio foi efetuado em conta-corrente,  recai sobre a parte o ônus da prova a fim de demonstrar que o valor penhorado é necessário para assegurar o seu mínimo existencial a fim de viabilizar a declaração de impenhorabilidade.  Nesse sentido, precedente do STJ:  PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem…

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