Processo 5004456-68.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004456-68.2025.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004456-68.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELADO : DAJ - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) ADVOGADO(A) : OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da autora, sociedade empresária optante pelo lucro presumido, à apuração do IRPJ e da CSLL mediante aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12% sobre receitas decorrentes da prestação de serviços médicos hospitalares. A controvérsia recursal versa sobre o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995, relativamente à natureza hospitalar dos serviços prestados, à organização da empresa sob a forma de sociedade empresária e ao atendimento às normas da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a prestação de serviços hospitalares, na acepção conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se demonstrou organização empresarial autônoma compatível com o exercício da atividade hospitalar; e (iii) determinar se o atendimento às normas da ANVISA, isoladamente, autoriza a aplicação das bases de cálculo reduzidas previstas na Lei nº 9.249/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a apelação apenas desenvolve fundamentos jurídicos já deduzidos na contestação, sem alteração da causa de pedir defensiva nem introdução de fatos novos. 4. A redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995: prestação de serviços hospitalares, organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. 5. A expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada objetivamente, conforme o Tema 217 do STJ, abrangendo atividades diretamente vinculadas à promoção da saúde desenvolvidas em contexto hospitalar, sem se confundir com a mera prestação de serviços técnico-profissionais por médicos em estabelecimentos de terceiros. 6. O simples registro da empresa como sociedade empresária não basta para caracterizar organização empresarial autônoma, devendo a estrutura societária revelar prevalência dos fatores de produção sobre a atuação pessoal dos sócios. No caso, o reduzido capital social, a composição societária e os demais elementos dos autos não evidenciam estrutura compatível com a atividade hospitalar. 7. As notas fiscais e os documentos apresentados demonstram apenas que a autora prestou serviços médicos em unidades de pronto atendimento geridas por terceiro, sem comprovar que assumia a organização e execução dos serviços hospitalares nem a disponibilização da estrutura física, equipamentos, insumos e equipe necessários à atividade. 8. A ausência dos contratos celebrados com o Instituto de Gestão e Inovação em Saúde – IGIS impede a identificação precisa das obrigações assumidas pela autora e inviabiliza a comprovação da natureza hospitalar da atividade…

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