Processo 5004456-83.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004456-83.2024.4.03.6130 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ELIZETE BEZERRA DA SILVA, M. J. D. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Elizete Bezerra da Silva e M.J.D.S (menor), em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de benefício previdenciário (pensão por morte) proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão do falecimento de seu marido (instituidor) Sr. Milton Jesus da Silva, falecido em 15/11/2022. A presente ação foi ajuizada em 02/10/2024 (ID 370114005). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 370114235) e indeferida a tutela. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em suma, que não há evidente comprovação da qualidade de segurado do falecido, haja vista que o falecido não ostentava qualidade de segurado no óbito em 15/11/2022, já que a última contribuição foi em 04/2020 e manteve o período de graça por apenas 12 meses, ou seja, somente até 17/05/2021. Ademais o falecido não comprovou a situação de desemprego involuntário e não faz jus à prorrogação do período de graça na hipótese de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando assim, pela improcedência da ação (ID 370114236). Os autores juntaram as cópias dos processos administrativos. O MPF opina pela improcedência do pedido (ID 370114247). O MM. Juiz a quo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 370114250). Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em razões recursais (ID 370114253) alega a apelante que restou demonstrado os requisitos legais à concessão do benefício, entre eles a qualidade de segurado do falecido marido. Requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a reforma da r. sentença ou a sua anulação, com o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, com deferimento das diligencias requeridas e a designação de Audiência de instrução e oitiva de testemunhas; b) A concessão do benefício de Pensão por Morte, com efeitos financeiros desde a data do óbito, ou sucessivamente, a partir da DER (data de entrada do requerimento administrativo), com o pagamento de todas as prestações previdenciárias vencidas, devidamente corrigidas e com aplicação de juros de mora;c) Caso não seja reconhecido os pedidos anteriormente descritos, desde já, requer que seja o julgamento sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, possibilitando que a parte autora intente nova ação caso venha a reunir conjunto probatório suficiente para comprovação do pedido.…
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