Processo 5004456-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004456-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS SALEMI INVENTARIANTE: MARIANNE VALLORY LIMONGE SALEMI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A, DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARCOS SALEMI, representado por sua inventariante, irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da Ação de Regresso nº 5003091-68.2025.8.08.0024, movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO face ao falecido, deferiu medida cautelar de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5000935-15.2022.8.08.0024, determinando a reserva da quantia de R$ 117.498,03, que é objeto da ação. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese (i) Ausência de Título Executivo, pois a ação originária é de conhecimento, inexistindo obrigação certa, líquida e exigível que autorize a constrição patrimonial prematura; (ii) a condenação do Estado na ação indenizatória original fundou-se em responsabilidade objetiva, o que não implica responsabilidade automática do médico, cuja natureza é subjetiva (art. 37, § 6º, CF), exigindo prova de dolo ou culpa ainda não apurada; (iii) Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) do Estado, que na ação indenizatória originária, defendeu categoricamente a inexistência de erro médico e a adequação da conduta do profissional; (iv) Ruptura do Nexo Causal, já que o óbito do paciente decorreu de falhas sistêmicas da estrutura estatal (falta de leitos de UTI e demora cirúrgica) e não da atuação pontual do médico falecido. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a decisão agravada que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário. É o relatório. Passo a decidir. O deferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC). Em análise perfunctória, creio que assiste razão ao Agravante quanto à prematuridade da constrição patrimonial. A ação regressiva ajuizada pelo Estado possui natureza de processo de conhecimento. Nela, o ente público busca ver reconhecido direito ao ressarcimento de indenização suportada em ação outra, em virtude da morte de paciente em hospital público, o que exige a comprovação exaustiva da responsabilidade subjetiva do agente público, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, não se pode deixar de considerar que: (i) a condenação anterior do Estado não gera presunção de culpa do médico; (ii) O médico falecido não integrou o polo passivo da ação indenizatória originária, tendo sido dela excluído por ilegitimidade passiva; (iii) inexiste, até o momento, pronunciamento jurisdicional com eficácia de coisa julgada acerca da responsabilidade culposa de Marcos Salemi. Portanto, parece-me pertinente ponderar que a antecipação de atos constritivos sobre o acervo hereditário exige a presença de dívida certa e vinculada à conduta do falecido, o que não se coaduna com a atual fase de cognição da ação originária. No caso vertente, o que o Estado possui é uma expectativa de direito derivada…
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