Processo 5004457-22.2023.8.21.0002
TJRS • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004457-22.2023.8.21.0002/RS AUTOR : RENATO JOSÉ MARTINI (Espólio) ADVOGADO(A) : NARA REGINA BERTASSO PINHEIRO (OAB RS062854) AUTOR : MARTA DA SILVA MARTINI ADVOGADO(A) : NARA REGINA BERTASSO PINHEIRO (OAB RS062854) RÉU : YOUNG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por MARTA DA SILVA MARTINI e pela SUCESSÃO DE RENATO JOSÉ MARTINI em face de YOUNG INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, para: a) DECLARO a suficiência do depósito judicial efetuado no valor de R$ 117.464,34 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), e DECLARO quitadas todas as obrigações financeiras assumidas pelos autores perante a ré em decorrência do contrato de compra e venda de unidade autônoma correspondente ao Lote 010 da Quadra 01 do Condomínio Residencial Montecarlo, matrícula nº 33.118 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS. b) AUTORIZO o levantamento, pela ré, da quantia depositada judicialmente no evento 8, PET1, servindo esta sentença como alvará para a transferência dos valores em seu favor, após o trânsito em julgado. c) CONDENO a ré a expedir, em favor dos autores, o competente termo de quitação e o instrumento de liberação da garantia de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, DETERMINO a expedição de mandado ao Registro de Imóveis de Alegrete/RS para o cancelamento do gravame, incumbindo aos autores o adiantamento dos respectivos emolumentos cartorários, sem prejuízo de posterior ressarcimento em sede de cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.