Processo 5004457-64.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004457-64.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004457-64.2026.4.04.7005/PR AUTOR : VICTOR HUGO PIZZAIA ADVOGADO(A) : VAGNER RICARDO HORIO (OAB SP210538) ADVOGADO(A) : ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO (OAB SP387212) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por VICTOR HUGO PIZZAIA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende: A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que os réus suspendam imediatamente a exigibilidade das parcelas do contrato de FIES do autor, devendo ainda se absterem de incluir o seu nome, ou dos fiadores, em cadastros de restrição ao crédito, até posterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária; Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido para confirmar a tutela de urgência, condenando o FNDE na obrigação de fazer consistente em implementar, no prazo máximo de 15 dias, o abatimento de 23% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES do autor apurado em outubro de 2024, comunicando a decisão ao agente financeiro para que proceda ao recálculo do saldo devedor e do novo cronograma de amortização, devendo inclusive considerar eventuais pagamentos que já tenham sido efetivados pela autora administrativamente; O autor busca o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), referente a 23 meses de atuação no SUS (Hospital Universitário de Londrina) durante o período de emergência sanitária da COVID-19 (março de 2020 a fevereiro de 2022). Informa que o Ministério da Saúde já o declarou elegível ao benefício administrativamente, mas que o FNDE permanece inerte quanto à implementação prática do desconto. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas e que as rés se abstenham de negativar seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Os autos vieram conclusos.  Decido. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão da antecipação de tutela: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipada somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, embora o autor apresente declaração de atuação profissional ( evento 1, DECL7 ) e resposta administrativa favorável do Ministério da Saúde ( evento 1, PROCADM11 ), a pretensão possui natureza estritamente financeira. Na mesma linha do já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( TRF4,…

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