Processo 5004458-55.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5004458-55.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5004458-55.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL DOS SANTOS FARINA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de SAMUEL DOS SANTOS FARINA, solteiro, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 29/05/2006, filho de Maria Inês dos Santos Farina e Giovanni Farina, inscrito sob RG nº 18221648 / SSP, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Terezinha Lopes de Azevedo, nº 150, apto 201, bloco 05, Bairro Planalto, Belo Horizonte/MG, CEP 31.730-560, imputando-lhe as sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06. Consta do incluso inquérito policial que no dia 26 (vinte e seis) de Dezembro de 2025, por volta das 11h03min, na Praça Jorge Alves, Bairro Guarani, Belo Horizonte/MG, o denunciado SAMUEL DOS SANTOS FARINA, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros, 55 (cinquenta e cinco) microtubos plásticos cheios de Erythroxylum coca (cocaína), pesando aproximadamente 78,44g (setenta e oito gramas e quarenta e quatro centigramas), 116 (dezesseis) pedras cristalizadas de Erythroxylum coca (cocaína), na sua forma adulterada “crack”, pesando aproximadamente 27,89g (vinte e sete gramas e oitenta e nove centigramas), e 30 (trinta) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 32,21g (trinta e dois gramas e vinte e um centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos do auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudos de constatação preliminar (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Notificado (id XXX.XXX.XXX-XX) o acusado apresentou defesa prévia (id XXX.XXX.XXX-XX). Denúncia recebida em 15/04/2026, id XXX.XXX.XXX-XX Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia com o reconhecimento da menoridade relativa, id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, destacando diversas supostas contradições no relato dos militares e que nao havia justa causa para a abordagem. Acrescenta que o laudo referente aos 55 microtubos que segundo a denúncia seriam de cocaína, na verdade se tratava de tetracaína e cafeína. Em caso de condenação, pede o decote da causa de aumento e a aplicação do tráfico privilegiado, revogando-se a prisão preventiva, id XXX.XXX.XXX-XX. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tão pouco causas extintivas da punibilidade, passo ao mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso, laudo toxicológico definitivo, o qual atesta a natureza entorpecente da substância apreendida (maconha e crack). Também foram apreendidos 58 microtubos que aparentavam ser de cocaína (78,44g). Porém, o laudo toxicológico de id XXX.XXX.XXX-XX atestou que…

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