Processo 5004458-68.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004458-68.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004458-68.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA - GO49302 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), ver reformada a decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu tutela provisória para determinar a atribuição de pontuação referente à questão nº 91 da prova objetiva de concurso público para Procurador do Estado do Espírito Santo, com a consequente retificação da nota e reclassificação do candidato, assegurando a participação nas fases subsequentes do certame. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) o edital vincula Administração e candidatos, de modo que eventual insurgência quanto a critérios avaliativos deveria ter sido apresentada no momento oportuno, não sendo possível a rediscussão judicial posterior; (ii) inexistem ilegalidade ou erro grosseiro na questão nº 91, uma vez que o gabarito definitivo decorre de interpretação válida do art. 883-A da CLT, não havendo afronta literal à norma; (iii) a banca examinadora observou os critérios previamente estabelecidos no edital, inclusive quanto ao processamento de recursos administrativos, com análise e fundamentação das alterações de gabarito; (iv) o agravado já está classificado e aprovado na fase objetiva, inexistindo prejuízo apto a justificar a intervenção judicial; (v) a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes ao substituir a banca examinadora na avaliação de questão objetiva, em afronta à jurisprudência do STF (Tema 485); (vi) a manutenção do decisum gera risco de efeito multiplicador e prejuízo à isonomia entre candidatos, além de comprometer a regularidade do certame. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença concomitante dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam: a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da Questão nº 91 da prova objetiva do certame para Procurador do Estado (PGE-ES), notadamente quanto à compatibilidade do gabarito oficial com o ordenamento jurídico vigente e a viabilidade de controle jurisdicional do ato administrativo. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 485, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O precedente vinculante expressamente preconiza que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Alinhada ao Excelso Pretório, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO…

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