Processo 5004458-84.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004458-84.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004458-84.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIETA DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE SOARES DE CARVALHO - ES35911 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos em inspeção. RELATÓRIO ANTONIETA DOS SANTOS SOARES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alega a requerente (ID 75646052), em síntese, ser pessoa idosa (78 anos) e ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da instituição financeira ré, em razão de um débito no valor de R$ 588,23, vencido em 24/05/2024, vinculado ao contrato final nº 80540. Sustenta que jamais contratou ou utilizou o cartão de crédito em questão. Por tais motivos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a retirada da restrição, pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação foram deferidos no ID 75927648, oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos mínimos de verossimilhança nas alegações iniciais. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 81553037). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, bem como pela ausência de interesse de agir, tendo em vista a celebração de compromisso de pagamento extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão Ourocard Visa, ocorrida originariamente em 24/12/2003, demonstrando o envio do plástico via Correios e a liberação em terminal de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal. Sobretudo, colacionou aos autos Compromisso de Pagamento Extrajudicial firmado presencialmente pela própria autora em 18/03/2025, no qual esta reconheceu o débito, vindo a quitá-lo integralmente em 28/03/2025. Informou que a restrição restou baixada em 03/04/2025 — data consideravelmente anterior à distribuição da presente demanda. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 92709778), o requerido manifestou-se no ID 94382218, mantendo-se a autora inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração é eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Afirma o banco requerido que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Razão não lhe assiste. Como cediço, a declaração de…

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