Processo 5004459-22.2020.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004459-22.2020.8.21.0026/RS AUTOR : FABIO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) ADVOGADO(A) : RODRIGO ESTEVES GARCEZ (OAB RS097364) RÉU : ALM - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) ADVOGADO(A) : BRUNA MORGANA DA SILVA BRINGMANN (OAB RS109766) DESPACHO/DECISÃO 1- Saneado o processo e intimadas as partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas (evento 53), assim foi postulado: 1.1. Pela autora (evento 59): a produção de prova oral, com a coleta do depoimento pessoal do réu, além da oitiva de quatro testemunhas, as quais foram adequadas ao número de três no evento 68; 1.2. Pela ré (evento 58): a produção de prova oral, com a oitiva de uma testemunha. 2- Nesse passo, DESIGNO audiência de instrução, na modalidade presencial , no dia 01 de setembro de 2026, às 16h40min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 6º andar , para: 2.1 depoimento pessoal do representante legal/preposto da demandada ALM - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.; 2.2 inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora: DANIEL BRAATZ , ROSENILDO PEREIRA e SANTIAGO BORBA CALVO CABRERA ; 2.3 inquirição da testemunha arrolada pela parte ré: Marcus Daniel Friederich dos Santos . 3- A intimação/ciência da data, do horário e do local às testemunhas (por documento postal ou meios eletrônicos, com confirmação de leitura – e-mail, WhatsApp, Facebook Messenger, Instagram, etc.) deverá ser providenciada por quem as arrolou , consoante previsão do artigo 455 do CPC, mediante comprovação nos autos até a tarde anterior , sob pena de perda da prova e presunção de desistência da inquirição na hipótese de não comparecimento (art. 455, §§ 2º e 3º, CPC). 4- Ciência eletrônica das partes por seus procuradores. 5- As partes que não prestam depoimento pessoal ficam dispensadas de comparecimento. 6- Intime-se pessoalmente a parte cujo depoimento pessoal será tomado, advertindo-a das penalidades do não comparecimento injustificado e da recusa em depor, conforme art. 385, §1º, do CPC. Fica admitida a intimação por telefone, pelo aplicativo "Whatsapp" ou outro meio eletrônico idôneo, desde que ocorra a confirmação de recebimento . 7- O comparecimento será presencial , exceto daqueles que tiverem autorização deste Juízo. Fica desde já autorizado, de forma facultativa, o comparecimento virtual, na modalidade de audiência híbrida, de: I - partes e testemunhas não residentes na Comarca; II - advogados que não possuam escritório profissional na Comarca; III - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas não lotados na Comarca ou que, estando lotados, não estejam na Comarca em virtude do exercício de atividades de seu mister (substituições, cursos institucionais, etc.) ou de magistério; IV - profissionais de saúde e agentes policiais em horário de trabalho quando da realização da audiência. 8- Quando autorizado o comparecimento virtual, incumbirá aos procuradores fornecerem os meios para que a parte que assistem e as testemunhas que arrolaram compareçam ao ato, bem como orientá-las quanto à utilização da plataforma Cisco. Sendo o comparecimento virtual, os participantes da reunião deverão estar munidos de dispositivo eletrônico com função audiovisual (câmera, microfone, webcam , telefone celular etc.).…
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