Processo 5004459-38.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004459-38.2024.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO /SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por Atlântica Hotels International Brasil Ltda e pela União Federal em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada para declarar o direito da SCP-Impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021, findando-se, todavia, a fruição do benefício após o decurso dos prazos contados e previstos pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. Declarou, ainda, o direto à compensação/restituição, dos valores indevidamente recolhidos. Em suas razões recursais, a impetrante/apelante sustenta, em síntese, que exerce regularmente atividade abrangida pelo PERSE e que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo e sob condições determinadas, de modo que não poderia ser limitado pela superveniência do art. 4º-A. Argumenta a natureza onerosa da desoneração, a proteção conferida pelo art. 178 do CTN e a necessidade de preservação da segurança jurídica, do planejamento tributário e do direito adquirido. De seu turno, a União Federal aduz, em suas razões recursais, em síntese, a legalidade da Lei nº 14.859/2024, a inaplicabilidade do artigo 178 do CTN, a inexistência de ofensa à segurança jurídica e aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Requer, ao final, a reforma da sentença, para denegar a segurança pleiteada. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio…
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