Processo 5004460-08.2025.8.21.0066
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004460-08.2025.8.21.0066/RS AUTOR : REINALDO DO LIVRAMENTO DINIZ ADVOGADO(A) : BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento proposta por REINALDO DO LIVRAMENTO DINIZ em face de BANCO PAN S.A, em trâmite perante a essa Vara Judicial. O autor visa revisar as cláusulas financeiras da Cédula de Crédito Bancário, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. A petição inicial foi recebida pelo juízo, ocasião que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu o vício de representação processual da parte autora, sob o fundamento de que a procuração juntada aos autos é de caráter genérico. É o breve relato. Decido. Na atual fase de saneamento e especificações de provas, impõe-se a análise da regularidade da representação processual antes de qualquer incursão sobre a matéria de fundo. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual. No caso dos autos, constata-se que a procuração juntada pela parte autora reveste-se caráter nitidamente genérico. Omitindo informações essenciais que vinculem o outorgante ao litígio específico instaurado contra a instituição financeira demandada. Com o propósito de resguardar a segurança jurídica, evitar a ocorrência de fraude e coibir a litigância abusiva, a Corregedoria-Geral de justiça deste Estado editou Ofício-Circular número 77/2013 e o Comunicado NUMOPEDE número 01/2022, orientando os juízos a exigir a regularização da representação processual quando verificada a utilização de procurações amplas e indeterminadas. Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e específica para o ajuizamento da ação declaratória movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na exigência de apresentação de procuração específica para o ajuizamento da demanda, contendo indicação expressa do nome da parte ré, número do contrato objeto da ação e tipo de ação a ser ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A determinação judicial para apresentação de procuração específica encontra respaldo no Ofício-Circular nº 77/2013 e no Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça, que orientam os magistrados a adotar providências destinadas a coibir fraudes em ações ajuizadas em massa.3.2. A exigência não configura formalismo exacerbado, mas medida cautelar necessária diante de circunstâncias objetivas que evidenciavam risco de litigância abusiva, como o ajuizamento de demanda sobre empréstimo consignado instruída com procuração genérica e sem referência ao contrato, à parte ré ou ao tipo de ação. 3.3. A parte autora, apesar de intimada de forma clara e fundamentada, não regularizou…
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