Processo 5004460-16.2024.8.24.0080
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5004460-16.2024.8.24.0080/SC APELANTE : TIM S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) DESPACHO/DECISÃO TIM S/A interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 37, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: "A r. sentença, mantida pelo v. acórdão recorrido, instituiu solução processual que simplesmente não existe no desenho constitucional do processo justo. Ao apreciar os Embargos à Execução Fiscal, o Juízo de origem reconheceu expressamente a deficiência do título executivo, ao consignar que não havia indicação específica do fundamento legal da exigência, limitando-se a CDA a referências genéricas, sem individualização normativa idônea. A consequência jurídica constitucionalmente compatível, diante de título executivo que não contém identidade normativa suficiente, seria o reconhecimento de sua nulidade, por impossibilidade de se exigir do executado defesa plena contra imputação jurídica indefinida. Ocorre que o Tribunal a quo, amparando-se em construção local (IRDR Tema 24), adotou caminho que viola frontalmente o devido processo legal: julgou improcedentes os embargos, mantendo a execução, e, ao mesmo tempo, determinou que a Fazenda Pública 'retifique' o título apenas após o trânsito em julgado, para inserir exatamente os elementos essenciais que faltavam, inclusive fundamento legal e número do processo administrativo." "Em outras palavras, o executado é compelido a se defender contra um título incompleto, e, quando o credor finalmente define o enquadramento normativo, já não existe espaço processual para contraditá-lo." Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à fundamentação insuficiente e negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "A recorrente apontou, em várias oportunidades, que o caso não discute mero detalhe técnico, mas a própria possibilidade de exercício de defesa jurídica efetiva. O acórdão, contudo, não responde com densidade a essa premissa e não demonstra por que seria constitucionalmente aceitável uma execução cujo título não delimita, com precisão normativa, a infração imputada." Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente alega violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, no que concerne à vedação ao confisco, à desproporcionalidade e à ausência de motivação concreta da sanção pecuniária, trazendo a seguinte argumentação: "A vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, embora clássica em matéria tributária, incide como limite de racionalidade também sobre a exigência estatal de valores sob coerção, especialmente quando a sanção pecuniária é preservada sem motivação concreta e com lógica punitiva baseada essencialmente no porte econômico, o que pode desbordar para punição desmedida. O que se submete ao STF não é um pedido para revisar valores ou reexaminar fatos, mas a tese constitucional de que a manutenção de sanção pecuniária por fundamentação genérica…
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