Processo 5004460-25.2020.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004460-25.2020.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004460-25.2020.4.03.6110 AUTOR: MARCOS DE MAGALHAES CASTRO E CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Marcos de Magalhães Castro e Campos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pelo Procedimento Comum Cível, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e respectiva conversão em tempo comum (ID 36371085). Narrou a parte autora ter formulado requerimento administrativo em 04/12/2019 (NB nº 42/192.829.505-0), indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente. Sustentou ter trabalhado em condições especiais nos seguintes períodos: 03/08/1987 a 21/07/1989 na empresa AVM Auto Equipamentos, com exposição a ácido clorídrico; 09/07/1990 a 29/10/1993 na empresa Baterias Moura, com exposição a ruído e chumbo; 02/05/1994 a 28/02/1998 e 19/11/2003 a 03/08/2009 na empresa Johnson Controls/Spectrum (atual Clarios Energy Solutions Brasil Ltda.), com exposição a ruído e chumbo. Requereu o reconhecimento da especialidade, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a concessão do benefício com DIB na data do requerimento administrativo, o pagamento das parcelas vencidas, além de custas e honorários advocatícios (ID 36371085). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 36751379). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, em síntese: ausência de enquadramento por categoria profissional; irregularidades formais nos PPPs; metodologia de medição de ruído inadequada; exposição a agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância ou não permanente; ausência de responsável técnico pelos registros ambientais; e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (ID 42280946). A parte autora apresentou réplica, sustentando a validade dos PPPs juntados e a suficiência da prova documental produzida (ID 47313199). Em 28/04/2021, a parte autora juntou novo PPP da empresa Johnson Controls/Clarios Energy, emitido em 26/03/2021, acompanhado de planilha de contagem de tempo, pleiteando, subsidiariamente, a reafirmação da DER (ID 52425014 e ID 52425022). O Juízo deu vista ao INSS, que impugnou o novo documento, apontando divergência entre os dois PPPs da referida empresa e requerendo o ofício à empregadora (ID 247208468). Convertidos os autos em diligência, a parte autora manifestou não oposição ao ofício requerido (ID 349071169). O Juízo determinou o ofício à empresa Johnson Controls/Clarios Energy (ID 414169842), que respondeu em 29/10/2025, informando que o PPP originalmente apresentado continha erro material no preenchimento, atribuído ao então gerente de Recursos Humanos, e que o PPP retificado, assinado pela Coordenadora de Segurança do Trabalho, deveria prevalecer como documento oficial (ID 453182332). As partes foram intimadas para se manifestar. O INSS reiterou o pedido de improcedência (ID 454544029), e a parte autora reiterou o pedido de procedência (ID 454964773). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Interesse de Agir — Tema Repetitivo 1124 do STJ A parte autora formulou requerimento administrativo em 04/12/2019, que foi indeferido pelo INSS, configurando resistência à…

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