Processo 5004460-29.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004460-29.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-29.2024.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA MARANHAO BOVE CAPISTRANO DO AMARAL - SP233118-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, "B”, DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 1.021 DO CPC. TEMA 1262 DO STF. TEMA 831 DO STF. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração e agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante sustenta que há omissão relevante na parte dispositiva da decisão, pois esta não reproduz integralmente os efeitos materiais reconhecidos na fundamentação. Assim, postula a correção da omissão, com a inclusão expressa do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais. Por outro lado, a União, mediante agravo interno, sustenta a legalidade da inclusão dos referidos créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da Lei 14.789/2023, defendendo que não há mais fundamento legal para a exclusão pretendida. Alega ainda a necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas, conforme o art. 111 do CTN, e a vedação constitucional à concessão de isenções heterônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados