Processo 5004460-38.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004460-38.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004460-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER DE AGUIAR FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER DE AGUIAR FILHO em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face da municipalidade. O ato agravado postergou a análise do pedido liminar de reintegração de posse sobre área situada no topo do Morro do Moreno para após o contraditório, fundamentando-se na complexidade da matéria ambiental e no interesse público envolvido. Em suas razões (id. 18691551) destaca o agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso. Prosseguindo, sustenta ser possuidor da área de forma mansa e pacífica desde a segunda metade da década de 1980, conservando-a e mantendo-a sob sua administração, além de utilizá-la para exploração econômica mediante locação para torres de telecomunicação. Afirma que a municipalidade praticou esbulho administrativo em 09/02/2026, promovendo a retirada forçada do caseiro e a demolição parcial de benfeitorias, sem observância do devido processo legal expropriatório ou depósito prévio de indenização. Alega que o Município justifica a intervenção baseado em edição de decreto que declarou a área para fins de utilidade pública e histórico de proteção ambiental. Sustenta que sua posse encontra-se amplamente demonstrada, por meio de documentos, bem como o esbulho praticado, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Afirma, ainda, que a locação da área para instalação de torres de telecomunicações data de 1998, sendo: (i) um contrato firmado com a empresa AYKO Tecnologia, com vigência até 01/05/2026, destinada a prestação de serviços essenciais a hospitais e câmeras de vigilância da Terceira Ponte; (ii) uma torre que viabiliza a transmissão da Rede Novo Tempo de Comunicação; (iii) uma torre para prestação de serviços ao Sindicato dos Práticos do Estado do Espírito Santo. Pontua que o agravado tinha pleno conhecimento das torres de telecomunicações ali instaladas, sendo que, antes mesmo do esbulho, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expediu ofício ao agravante, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a remoção/realocação das torres, sendo tal prazo inviável. Relata que em nova notificação, foi dado novo prazo de 30 (trinta) dias para que o recorrente desocupasse a área, com fundamento no Decreto Municipal nº 410/2025. Destaca o risco de danos ambientais e estruturais, ante a ausência de vigilância sobre a área, já que durante a demolição, equipamentos acabaram danificando a fiação elétrica que alimenta os sistemas de telecomunicação, prejudicando a continuidade dos serviços essenciais. Requer, assim, a suspensão da decisão para que seja imediatamente reintegrado na posse. Contrarrazões no id. 18720874 com preliminares de inadmissibilidade e inovação recursal, além de juntada de documentos. No mérito, pugna o recorrido pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença…

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