Processo 5004460-79.2026.4.03.6315

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004460-79.2026.4.03.6315
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004460-79.2026.4.03.6315 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO ITAPETININGA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780 DECISÃO Vistos Trata-se de ação monitória manejada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO ITAPETININGA em face REINALDO CONTIERI DE SOUZA objetivando o pagamento de contribuições condominiais em relação à casa 18, referente ao período de 07/2023 a 07/2024. O feito foi, inicialmente, distribuído sob nº 1007631-10.2024.8.26.0269 perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP e, após a consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [ID. 577265854 - Pág. 57], foi determinada a regularização do polo passivo, com determinação da remessa dos autos ao Juízo Federal [ID 577265855 - Pág. 44]. Aqui, foi redistribuído sob nº 5004460-79.2026.4.03.6315. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar as causas de menor complexidade de competência da Justiça Federal, observadas as hipóteses de exclusão previstas no referido diploma legal. A presente demanda consiste em ação monitória, procedimento especial disciplinado pelos arts. 700 a 702 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), cuja natureza procedimental é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, regidos pelos princípios da simplicidade, oralidade e informalidade. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não contempla o processamento da ação monitória, razão pela qual a competência para sua apreciação é da Vara Federal Comum, observada a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que figura no feito a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Neste sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL AUTORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 6º, I, da Lei n. 10.259/01, podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.317, de 05.12.96, o que exclui as empresas públicas federais. Na hipótese de entidades dessa natureza figurarem como demandantes, não se configura a competência do Juizado Especial (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, CC n. 0007097-80.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 02.09.10; CC n. 0000211-65.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 05.08.10). 2. A Caixa Econômica ajuizou ação monitória e deu à causa o valor de R$ 14.319,21 (quatorze mil trezentos e dezenove reais e vinte e um centavos). Considerando-se que se trata de empresa pública federal, não pode figurar como demandante perante o Juizado Especial Federal, independentemente do valor dado ao feito. 3. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de São Paulo. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 13081 ..SIGLA_CLASSE: CC 0019020-69.2011.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201103000190209 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.03.00.019020-9, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ…

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